O Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, estabeleceu um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou cocontratante, regime esse aplicável aos contratos celebrados, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas), quer no âmbito do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
Assim – e para efeitos de aplicabilidade deste regime excecional e temporário -, o que releva não é a data em que a caução foi prestada, nem a data do pedido de liberação da caução, mas antes a data em que foi celebrado o contrato de empreitada de obra pública em questão.
Isto significa que a partir de 1 de julho de 2016 ainda será possível apresentar, junto do dono da obra (ou do empreiteiro, no caso de cauções prestadas pelos subempreiteiros – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/2012), pedidos de liberação das cauções prestadas, desde que o contrato de empreitada de obra pública a que as mesmas se reportem tenha sido celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, ou ao abrigo do Código dos Contratos Públicos até 30/06/2016 (inclusive).
Apenas para os contratos de empreitada de obra pública celebrados a partir de 1 de julho de 2016, é que – e ressalvada qualquer alteração legal que possa vir a ocorrer – terá de ser aplicado o regime previsto no artigo 295.º do CCP, o qual será distinto consoante a obra apresente elementos sujeitos a um único prazo da obrigação de garantia de obra ou comporte também elementos com diferentes prazos de correção dos defeitos.
Relembra-se que, se o contrato não estipular prazos diferentes, os prazos de garantia da obra são os seguintes
(artigo 397.º CCP):
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10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais – caso em que a caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais deve encontrar-se liberada em pelo menos 75 %, no prazo de 30 dias após o decurso desses cinco anos (n.º 6 do artigo 295.º CCP);
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5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas – neste caso o contraente público promoverá a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
1) 25 % do valor da caução, no prazo de 30 dias após o termo do 2.º ano do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correção de defeitos, designadamente as de garantia;
2) Os restantes 75 %, no prazo de 30 dias após o termo de cada ano adicional do prazo a que estão sujeitas as obrigações de correção de defeitos, designadamente as de garantia, na proporção do tempo decorrido, sem prejuízo da liberação integral, também no prazo de 30 dias, no caso de o prazo referido terminar antes de decorrido novo ano (n.º 5 do artigo 295.º CCP).
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2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis – o contraente público deverá promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo (n. º 4 do artigo 295.º CCP).
Nos contratos sujeitos a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a receções provisórias e definitivas parciais (n.º 1 do artigo 398.º CCP), a liberação parcial da caução é promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações técnicas e equipamentos (n.º 7 do artigo 295.º CCP).
Em qualquer caso, a liberação da caução prevista nos n.ºs 4 a 7 depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação (n.º 8 do artigo 295º CCP).
Decorrido o prazo previsto para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o cocontratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento à referida obrigação (n.º 9 do artigo 295.º CCP).
A mora na liberação, total ou parcial, da caução, confere ao cocontratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido (n.º 10 do artigo 295.º CCP).
Uma vez que nos Açores e na Madeira vigora, atualmente, um regime que permite aos empreiteiros solicitar aos donos de obras públicas a liberação das cauções prestadas após o decurso de um ano a contar da data da receção provisória – situação à qual acresce o facto de o valor da garantia a prestar corresponder apenas a 2% do preço contratual, sendo também de 2% o valor máximo do respetivo reforço em cada um dos pagamentos parciais previstos, quando no Continente estas percentagens são de 5%, num total, consequentemente, de 10% do preço contratual – a AICCOPN continuará a insistir, junto das entidades competentes e também através dos media (à semelhança do veiculado na notícia publicada no JN em 18/06/2016, a qual poderá ser visualizada clicando aqui), para a necessidade de uniformização deste regime em todo o território nacional, ou, pelo menos e sempre, a prorrogação do regime excecional e transitório supra referido, que, como se viu, deixou de vigorar desde o passado dia 1 de julho.
Aproveitamos para relembrar que o Despacho Normativo n.º 9/2014, de 31 de julho (Série II), precisa, em concreto, o conceito de cada um dos elementos mencionados no artigo 397.º, n.º2 do Código dos Contratos Públicos, identificando as diferentes partes da obra que lhes correspondem, a fim de evitar dúvidas de interpretação na aplicação dos diferentes prazos de garantia previstos.
Serviços Jurídicos
04/08/2016







