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Legislação do arrendamento urbano

16/06/2017

Foi publicada a Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, com entrada em vigor no dia seguinte, que procede a alterações ao Código Civil, à Lei nº 6/2006 (Novo Regime do Arrendamento Urbano) e ao Decreto-Lei nº 157/2006 (regime jurídico de obras em prédios arrendados).

A principal alteração agora introduzida no NRAU foi a prorrogação, por oito anos (ou seja, mais três do que os cinco inicialmente previstos) do período transitório de atualização das rendas antigas, sendo certo que, após tal período, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considerar-se-á celebrado com prazo certo pelo período de cinco anos.

Quanto ao regime jurídico de obras em prédios arrendados, cumpre salientar as modificações iquanto ao conceito de obras de remodelação ou restauro profundos e os elementos instrutórios necessários para a tramitação do processo de controlo prévio de tais obras; direitos do arrendatário em caso de denúncia do contrato para remodelação ou restauro; os procedimentos para a efetivação da denúncia do contrato de arrendamento; o direito de preferência em caso de novo arrendamento; a denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Por último, as alterações ao Código Civil, dizem respeito ao período de duração dos contratos de arrendamento que, no silêncio das partes, se considerará celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos e, por outro lado, o aumento de dois para três meses do período de mora no pagamento da renda, para que o senhorio possa tornar inexigível a manutenção do arrendamento. 

Para aceder ao diploma na sua versão integral, p.f. clique aqui. 

Serviços Jurídicos
16/06/2017

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