Foi publicada no Diário da República, 1.ª série – N.º 114 – 15 de Junho de 2010, a Lei n.º 11/2010 que introduz uma nova taxa de IRS no artigo 68.º “Taxas Gerais” do CIRS para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000.
Assim, a tabela das taxas gerais do artigo 68ª passa a ter a composição expressa no quadro seguinte, sendo a nova taxa de 45 % aplicável aos rendimentos obtidos no período de 2010 e 2013, inclusive.
A presente lei entra em vigor no dia 16 de Junho de 2010 e pode ser obtida aqui.
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Rendimento colectável (em €) |
Taxas Normal (A) (em %) |
Taxas Média (B) (em %) |
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Até 4 793 |
10,5 |
10,500 0 |
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De mais de 4 793 até 7 250 |
13 |
11,347 1 |
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De mais de 7 250 até 17 979 |
23,5 |
18,599 6 |
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De mais de 17 979 até 41 349 |
34 |
27,303 9 |
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De mais de 41 349 até 59 926 |
36,5 |
30,154 6 |
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De mais de 59 926 até 64 623 |
40 |
30,870 2 |
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De mais de 64 623 até 150 000 |
42 |
37,205 0 |
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Superior a 150 000 |
45 |






