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Informação a afixar referente a parentalidade, igualdade e não discriminação

11/03/2016

Na sequência da 8.ª e da 9.ª alterações ao Código do Trabalho (CT) – introduzidas pelas Leis n.º 28/2015, de 14/04, e n.º 120/2015, de 01/09, respetivamente -, é dever do empregador:

  1. Afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação (n.º 4 do artigo 24.º CT, em vigor desde 01/05/2015);
  2. Afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação (n.º 4 do artigo 127º CT, em vigor desde 06/09/2015).

    
Em fevereiro de 2016 a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) veio divulgar a informação que considera relevante afixar a este propósito, num único documento que poderá ser visualizado aqui.

Aproveitamos ainda para informar que os demais elementos a afixar obrigatoriamente pelas entidades empregadoras poderão ser consultados aqui.

Serviços Jurídicos
11/03/2016

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