INCÊNDIOS – MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS
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Decreto-Lei n.º 59-A/2024, publicado em suplemento ao Diário da República de 27 de setembro, veio estabelecer um conjunto de medidas de apoio às populações, empresas, associações e municípios, na sequência dos incêndios rurais ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, nos dias 15 a 19 de setembro de 2024.
No âmbito das medidas de apoio às empresas previstas no Decreto-Lei n.º 59-A/2024 salientam-se as seguintes:
- Criação de um regime excecional e temporário de isenção total de contribuições para a Segurança Social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
- Criação de um regime excecional e temporário de isenção parcial de 50% da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo do empregador durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
- Atribuição de um incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho destinado às empresas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios.
O incentivo é concedido pelo período de três meses e destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (ou seja, 1 640 Euros), acrescido de apoio à alimentação, de apoio ao transporte.
- Concessão de um incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelos serviços de segurança social;
- Criação de um regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, que permite que os empregadores que se encontrem na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, recorram ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa, quer da comunicação à comissão de trabalhadores, quer da fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, previstas nos artigos 299.º e 300.º do Código do Trabalho, respetivamente.
A situação de crise empresarial é comprovada por requerimento do empregador junto dos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação dos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida, do quadro de pessoal, do número de trabalhadores a abranger, dos critérios para seleção dos mesmos e das respetivas número e categorias profissionais.
- Criação de uma linha de apoio à tesouraria para as empresas, direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios, destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade;
- Criação de um sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas afetadas que vise repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos.
As medidas de apoio acima referidas aplicam-se a partir de 15 de setembro de 2024, às freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, que veio determinar que o âmbito territorial a considerar para este efeito.
Os apoios são concedidos pela CCDR, I. P. territorialmente competente, salvo previsão de entidade específica, dispondo, para este efeito, de verbas provenientes do Orçamento do Estado no montante de 100 000 000,00 Euros, a título de adiantamento de comparticipação a obter de fundos europeus.
Está previsto um balcão de apoio a funcionar junto de cada município abrangido, com disponibilização dos formulários de acesso e informação referente aos apoios, que estará igualmente disponível online.
O prazo de candidatura à concessão de apoios decorre até 31 de dezembro de 2024.
Para consulta do
Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, em texto integral, pf. clique
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Para consulta da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, em texto integral, pf. clique
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