INCÊNDIOS – APOIOS À RECONSTRUÇÃO OU REABILITAÇÃO DE HABITAÇÕES PERMANENTES
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Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas excecionais de contratação pública e medidas de apoio às populações, empresas, associações e municípios afetados pelos incêndios rurais ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, nos dias 15 a 19 de setembro de 2024, inclui apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes.
Os apoios a conceder abrangem a construção, reconstrução, reabilitação, aquisição e arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente, afetadas pelos incêndios, o seu apetrechamento, bem como o alojamento urgente e temporário.
A construção, reconstrução, reabilitação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios é efetuada pelos municípios ou pelos respetivos proprietários, no prazo de 2 anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente.
O prazo de candidatura à concessão de apoios decorre até 31 de dezembro de 2024.
Os termos da concessão dos apoios serão regulamentados por portaria, estando desde já prevista uma comparticipação a 100% até ao montante de € 150 000, nos termos da avaliação a efetuar por técnicos dos municípios e da CCDR, I. P., e uma comparticipação a 85% no montante que exceda aquele.
O pagamento do apoio efetua-se da seguinte forma:
- 50% do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, mediante a celebração do contrato de comparticipação;
- 40% do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante acima previsto;
- 10% do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, I. P., e pelo município e apresentação do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
No âmbito da aplicação deste apoio é admitida a ampliação até 10% da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação, sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial diretamente aplicáveis.
Nos casos em que seja inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos beneficiários no mesmo local, prevê-se a concessão de um apoio para a aquisição de nova habitação, ou caso tal também se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
As habitações próprias e permanentes danificadas situadas em locais que violem as regras urbanísticas e que não sejam suscetíveis de legalização são demolidas pelos municípios territorialmente competentes, correndo os respetivos custos por conta do orçamento afeto à execução do apoio em apreço.
O diploma em apreço prevê ainda uma comparticipação mensal a 100% para arrendamento, concedida por um prazo máximo de cinco anos, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
As medidas de apoio acima referidas aplicam-se a partir de 15 de setembro de 2024, às freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, que veio determinar que o âmbito territorial a considerar para este efeito.
Para consulta do
Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, em texto integral, pf. clique
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Para consulta da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, em texto integral, pf. clique
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Para mais informações, consulte os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.