Foi publicada a Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
Estabelece, ainda, as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, o transporte e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCD) com amianto.
Esta Portaria revoga a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio e a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho e procede à 1ª alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
De acordo com este diploma legal, o transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR). A e-GAR, vem assim, substituir os atuais impressos em papel da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e as Guias de Acompanhamento de Resíduos de Construção e Demolição.
No entanto, estão isentos do acompanhamento de e-GAR, entre outros tipos de transporte, o :
– Transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município, ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos;
– Transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicilio, desde que não exceda os 3m3;
– Transporte de resíduos efetuado pelo produtor para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição;
As e-GAR encontram-se disponíveis na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P), como parte integrante do SIRER. O acesso a esta plataforma, tanto para a emissão como para a gestão das e-GAR, pode ser efetuado através de webservice ou de aplicações para dispositivos móveis.
A emissão das e-GAR é da responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos e deve ser feita previamente ao transporte do resíduo. O produtor ou detentor de resíduos deve, também, verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário, dispondo de um prazo máximo de 10 dias para aceitar ou recusar essas alterações. Por fim, produtor tem a obrigação de assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma após a receção dos resíduos pelo destinatário, num prazo máximo de 30 dias.
Estas Guias devem ser conservadas pelo produtor, transportador e destinatário dos resíduos, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos.
Mais informamos que os modelos de guias de acompanhamento de resíduos podem ser utilizados até ao dia 31 de dezembro de 2017, data a partir da qual é obrigatória a utilização das e-GAR.
Alerta-se, ainda, que com a publicação desta Portaria, e de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que constitui o Regime Geral de Gestão de Resíduos, passam a estar sujeitos à inscrição e registo de dados no SIRER, os produtores de resíduos que se encontram obrigados ao registo eletrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos, o que significa que todos os produtores que emitam e-GAR têm que efetuar o registo no SIRER, independentemente de terem menos de 10 trabalhadores ou não forem produtores de resíduos perigosos.
A presente Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação, isto é no dia 26 de maio de 2017.
Para consulta em versão integral da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, p.f. clique no diploma.
Serviços de Engenharia
26/04/2017







