A União Europeia com o objetivo de uniformizar, generalizar e eliminar os obstáculos às trocas comerciais transfronteiriças decorrentes da coexistência de vários requisitos legais e normas técnicas no domínio da faturação eletrónica, e, também, de reduzir os custos daí resultantes, aprovou a Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que obriga os Estados-Membros a assegurar que as respetivas autoridades e as entidades públicas contratantes recebem e processam as faturas eletrónicas em conformidade com a norma europeia sobre faturação eletrónica (artigo 7.º), publicada, entretanto, em 16 de outubro de 2017, por via da Decisão de Execução (UE) 2017/1870 da Comissão.
Com vista a dar cumprimento à obrigação de transposição da citada Diretiva sobre faturação eletrónica, o legislador nacional, com a revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP) efetuada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 a agosto, estabeleceu, no n.º 1 do seu artigo 9.º, que a partir de 1 de janeiro de 2019 os cocontratante são obrigados a emitir faturas eletrónicas no âmbito da execução de contratos públicos, pelo que todas as empresas que pretendam continuar ou começar a trabalhar com o Estado serão então obrigadas a ter um sistema de faturação eletrónica totalmente operacional de acordo com a referida Diretiva Europeia 2014/55/UE e Norma Europeia.
No entanto, no n.º 5 do artigo 299.º-B do CCP – aditado pela reforma – o legislador nacional determinou também que a regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica será feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Por sua vez, o relatório do Orçamento de Estado para 2019 (OE’19) refere ainda que a implementação da Fatura Eletrónica (i.e. a emissão, transmissão, receção e processamento em formato digital de faturas de acordo com formatos e regras definidas pela Comissão Europeia) será executada de forma gradual.
Não obstante existirem já empresas/plataformas eletrónicas a tentar vender o módulo de faturação eletrónico a empresas do nosso Setor – referindo, inclusivamente, algumas delas, que existem já algumas entidades adjudicantes a utilizá-lo – e considerando que:
- A portaria regulamentadora dos aspetos complementares da faturação eletrónica, a que se refere expressamente o CCP, não se mostra publicada até à presente data;
- Os Estados-Membros têm que adotar, publicar e pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de receção e processamento de faturas eletrónicas por parte das autoridades e entidades adjudicantes até 18 de abril de 2019 (artigo 1.º da referida Decisão de Execução);
- O n.º 2 do artigo 11.º da Diretiva prevê que os Estados-Membros possam adiar tal aplicação, no que diz respeito às suas autoridades e entidades adjudicantes sub-centrais, até 30 meses após a publicação da referida norma europeia (ou seja, 18 de abril de 2020);
Aconselhamos as empresas nossas Associadas a aguardar, por enquanto, a publicação de tal regulamentação, adiando, assim, as decisões de investimento em novos softwares de faturação.
Serviços Jurídicos e de Economia
05/12/2018







