Alterações ao Regime da Revisão de Preços das Empreitadas, que entraram em vigor em 17/09/2021
1. Que diploma estabelece o regime de revisão de preços?
O regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas, das empreitadas de obras particulares e dos contratos de aquisição de bens e serviços, encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, com a redação introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto.
2. Quais as alterações ao regime, que foram agora introduzidas?
As principais alterações introduzidas pelo “novo” regime foram as seguintes:
- Adaptação e compatibilização do regime de revisão de preços com as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua redação atual;
- Prevê a possibilidade de os “interessados”, no caso de eventual omissão no caderno de encargos ou de a considerarem desajustada às especificidades da empreitada, apresentarem fórmula de revisão de preços, no primeiro terço do prazo concedido para apresentação de propostas;
- Prevê a manutenção da possibilidade de revisão por garantia de custos, considerando a evolução tecnológica do setor, da qual resultam novas soluções construtivas e novas categorias profissionais, situação a que a revisão de preços por fórmulas pode ser menos ajustada;
- Substitui a necessidade de homologação dos índices de revisão de preços pelo membro do Governo responsável pela área das Infraestruturas pela sua submissão à aprovação do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).
3. A revisão de preços é obrigatória para as empreitadas de obras públicas? E para as obras particulares?
Sim, a revisão de preços é obrigatória para todas as empreitadas de obras públicas, à exceção do ajuste direto simplificado.
No que respeita às obras particulares, assim como nos contratos de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços regulados no CCP, a revisão de preços apenas é obrigatória se ficar devidamente estipulada nos respetivos contratos.
4. Em que consiste uma revisão provisória?
O cálculo de revisão de preços diz-se provisório sempre que, aquando da sua realização, ainda não são conhecidos os valores dos indicadores económicos a utilizar na revisão. Nestas situações, o valor inicial do contrato é revisto em função dos últimos indicadores económicos conhecidos e dará origem ao pagamento provisório do valor obtido.
Assim que sejam publicados os indicadores económicos para o período em que decorreu a obra, será elaborado o cálculo definitivo da revisão, em que o dono de obra efetua o pagamento ou a dedução, consoante a situação, da diferença apurada face ao cálculo provisório.
5. Quais os prazos para pagamento?
O prazo para pagamento deverá estar previsto no contrato de empreitada. Em caso de omissão, aplica-se o disposto no artigo 299.º do CCP:
- 30 dias após a data em que o dono de obra tiver recebido a fatura ou documento equivalente;
- 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura ou de documento equivalente seja incerta;
- 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o dono de obra receba a fatura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
- 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o dono de obra receba a fatura ou documento equivalente em data anterior.
6. Quando caduca o direito à revisão de preços?
O direito à revisão de preços caduca no prazo de
um ano após a receção provisória da empreitada salvo nas situações de reclamações ou acertos pendentes, de não estarem disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços e quando o cálculo da revisão de preços for da obrigação do dono de obra e a conta final da empreitada não contemple a mesma.
No caso em que o dono de obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada o direito à revisão de preços só caduca com a receção definitiva da obra.
7. A AICCOPN presta apoio neste âmbito?
Sim, a AICCOPN, para além do esclarecimento de todas as questões no âmbito desta matéria e da promoção de ações de formação frequentes (brevemente será promovida uma sessão relativa a esta alteração), procede, para os seus associados e sem qualquer custo acrescido, à elaboração do cálculo de revisões de preços.
Para mais informação, contacte os Serviços de Engenharia e de Alvarás