Entrada em vigor das Novas Regras de Faturação
- Quando passa a ser obrigatório a implementação do QR Code nas Faturas?
A implementação do Código de Barras Bidimensional (QR Code), previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, é obrigatória a partir de
1 de janeiro de 2022, para todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes processados através de programas informáticos de faturação certificados pela AT.
- Quando passa a ser obrigatório a implementação do ATCUD nas Faturas?
A obrigatoriedade de oposição de um Código Único do Documento (ATCUD) nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, foi adiada para
1 de janeiro de 2023, pelo
Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro do SEAAF.
- Quando passa a ser obrigatório a comunicação da série das Faturas?
A comunicação de séries de faturação e dos outros documentos fiscalmente relevantes à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
apenas será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023, de acordo com o
Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro do SEAAF. No entanto, esta funcionalidade já se encontra disponível no Portal das Finanças.
- Quando passa a ser obrigatório a emissão de Faturas Eletrónicas no âmbito do CCP?
O Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro
alargou o prazo para receber e processar faturas eletrónicas, no âmbito da execução de contratos públicos, para as micro e para as pequenas e médias empresas, que podem continuar a utilizar os atuais meios de faturação
até 30 de junho de 2022. Assim,
a obrigatoriedade de emissão de faturas eletrónicas no âmbito do CCP para as micro e PME entra em vigor a 1 de julho de 2022.
A definição de micro, pequenas e médias empresas é a que consta na
Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
A categoria das pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. A microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN
23/12/2021