Ajudas de Custo
1. Quais as condições de atribuição?
Nas deslocações por dias sucessivos, as ajudas de custo são pagas a 100%, exceto nos dias de chegada e de partida. Mas, Só há direito a ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos realizadas para deslocações superiores a 50 km. O pagamento das ajudas de custo não pode exceder 90 dias seguidos, exceto em casos devidamente fundamentados.
Assim, relativamente aos gastos com alojamento e refeições suportadas quando deslocado do domicílio necessário, a empresa pode optar por atribuir uma verba fixa de ajuda de custo diária, não estando sujeito a IRS e Segurança social, se não ultrapassar os limites legais de isenção.
No caso de deslocações em território nacional, o abono atribuído deve respeitar as seguintes percentagens do valor da ajuda de custo diária:
- 25% se for abrangido o período entre as 13 e as 14 horas.
- 25% se for abrangido o período as 20 e as 21 horas.
- 50% se a deslocação diária implicar alojamento.
As ajudas de custo visam compensar os trabalhadores de trabalho dependente (incluindo membros de órgãos de gestão) pelas despesas com alimentação e alojamento, em território nacional ou no estrangeiro, que por motivos de trabalho forem obrigados a deslocar-se do seu domicílio necessário e estão previstas nos diplomas legais DL 106/1998, de 24 de abril e DL 192/1995, de 28 de julho, alterados pelo DL 137/2010, de 28 de dezembro.
2. O que é o domicílio necessário?
Entende-se por domicílio necessário a localidade onde o trabalhador aceitou o emprego. As regras estão definidas para os trabalhadores em funções públicas e são aplicáveis com alguns ajustamentos ao setor privado.
As ajudas de custo apenas são fiscalmente aceites, nas deslocações diárias que se realizem além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem além dos 50 km.
A empresa deve, ainda, possuir o mapa/boletim de itinerário onde justifique a atribuição de ajudas de custo, designadamente, o beneficiário do abono, os dias de deslocação e o objetivo da deslocação. Sem este mapa, o custo não é fiscalmente dedutível.
3. Quais os valores a atribuir, a título de ajudas de custo?
A empresa pode livremente definir os valores a atribuir a título de ajudas de custo. No entanto, para efeitos de tributação, e considerando a Circular da DGCI nº 12/91, e o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, não constituem rendimento do trabalho dependente e sujeito a IRS e Segurança Social, as ajudas de custo até aos seguintes limites:
– 50,20€ / dia, nas deslocações em território nacional;
– 89,35€ / dia, nas deslocações ao estrangeiro.
Se forem pagas acima dos limites legais são tributadas normalmente, isto é, acrescem à remuneração para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar, e também ficam sujeitas a contribuições para a Segurança Social.
Relembra-se também que, o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável ao Setor da Construção consigna uma cláusula que, de acordo com o previsto no Código Contributivo, amplia a isenção de contribuições para a Segurança Social, até 50% do limite estipulado, desde que tal acréscimo resulte da aplicação por parte do empregador de um mesmo critério, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo referido CCT.
O valor das ajudas de custo fica sujeito a tributação autónoma de 5% em IRC, caso não sejam debitadas aos clientes, sendo esta taxa agravada em 10 pontos percentuais no caso das empresas que apresentem prejuízo fiscal no exercício
Alerta-se ainda que, os valores pagos a título de ajudas de custo, mesmo que respeitem os limites isentos de IRS e Contribuições para a Segurança Social acima referidos têm que ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações.
Para mais informação, contacte os Serviços da AICCOPN:
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17/07/2019








