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09/09/2021

Empreitadas em Áreas de Reabilitação Urbana: Taxa reduzida de IVA

  1- Quais as obras que beneficiam da taxa reduzida do IVA áreas de reabilitação urbana? De acordo com a verba 2.23 da lista 1 anexa ao Código do IVA, beneficiam da taxa reduzida de IVA, “as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”. Assim, uma empreitada de reabilitação urbana beneficia da aplicação da taxa reduzida de IVA, quando, além da localização em Área de Reabilitação Urbana cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
  • A adjudicação da empreitada geral seja relativa à totalidade da obra de edificação em imóvel, localizado em área de reabilitação urbana se afigure essencial à concretização da operação autorizada pelo respetivo município.
  • A apreciação e aprovação do respetivo pedido de licenciamento (ou informação prévia), nos termos do artigo 4.º do RJUE, pela respetiva Câmara Municipal (ou entidade gestora, no âmbito de poderes delegados, de acordo com o disposto no RJUE), tenha enquadramento na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, nomeadamente, tratar-se de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, através de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.Neste sentido, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, deve a empresa de construção possuir elementos que comprovem que a obra se encontra em conformidade com as disposições do Decreto Lei n.º 307/2009, de 23/10, o que implica a mesma estar licenciada ou, pelo menos, ter sido efetuada informação prévia.
2 – Se o dono de obra adquirir materiais para a obra ou contratar várias empresas para execução da obra também beneficia da taxa reduzida? Não, o contrato de empreitada é a única modalidade contratual prevista na verba 2.23 da lista 1 anexa ao Código do IVA, pelo que a contratação direta (pelo dono da obra) de empresas para execução de trabalhos distintos dos adjudicados ao chamado ‘empreiteiro geral’, bem como, a aquisição por este de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou, quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras entre outros, não expressamente previstos na respetiva empreitada, serão tributados à taxa normal. 3 – O fornecimento e instalação de uma cozinha num imóvel localizado numas áreas de reabilitação urbana beneficia da taxa reduzida? O mero fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, de uma cozinha não se encontra abrangido pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que deve ser tributado à taxa normal de IVA. Contudo, o fornecimento e instalação de uma cozinha, desde que incluído no âmbito da faturação geral referente a uma empreitada enquadrável na citada verba 2.23, emitida pelo respetivo empreiteiro ao dono da obra, encontra-se abrangido pela competente taxa reduzida de IVA aplicável àquelas empreitadas.   Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN 09/09/2021
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