OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO DO ALVARÁ/CERTIFICADO | LEI N.º 41/2015, DE 3 DE JUNHO
1. O empreiteiro está obrigado a colocar alguma placa identificativa em obra? Sim. O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, prescreve que “as empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras”. 2. A obrigação de afixação da referida placa identificativa no local de acesso ao estaleiro também se aplica aos subempreiteiros que realizem trabalhos nessa mesma obra? O IMPIC, I.P., tem entendido que não. “No caso de a empresa trabalhar em regime de subempreitada, a lei não impõe a obrigatoriedade desta se identificar em obra. No entanto se a empresa subempreiteira quiser colocar uma placa em obra, por exemplo, para fins publicitários essa placa deve cumprir os mesmos requisitos que a placa exigida para a empresa responsável pela execução e coordenação de obra, ou seja, deverá conter a denominação social completa, e o n.º de alvará ou de certificado”. 3. As empresas de construção estão obrigadas a indicar o seu alvará/certificado em mais algum local? Sim. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, todas as empresas de construção – quer atuem na qualidade de empreiteiro ou de subempreiteiro – estão obrigadas a indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras, em:- Todos os contratos;
- Nos documentos contabilísticos (Ex: faturas);
- Nas publicações (Ex: site);
- Na publicidade (Ex: viaturas); e
- Na sua correspondência (suporte papel e/ou digital).







