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06/08/2021

OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO DO ALVARÁ/CERTIFICADO | LEI N.º 41/2015, DE 3 DE JUNHO

1. O empreiteiro está obrigado a colocar alguma placa identificativa em obra? Sim. O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, prescreve que “as empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras”.     2. A obrigação de afixação da referida placa identificativa no local de acesso ao estaleiro também se aplica aos subempreiteiros que realizem trabalhos nessa mesma obra? O IMPIC, I.P., tem entendido que não. “No caso de a empresa trabalhar em regime de subempreitada, a lei não impõe a obrigatoriedade desta se identificar em obra. No entanto se a empresa subempreiteira quiser colocar uma placa em obra, por exemplo, para fins publicitários essa placa deve cumprir os mesmos requisitos que a placa exigida para a empresa responsável pela execução e coordenação de obra, ou seja, deverá conter a denominação social completa, e o n.º de alvará ou de certificado”.     3. As empresas de construção estão obrigadas a indicar o seu alvará/certificado em mais algum local? Sim. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, todas as empresas de construção – quer atuem na qualidade de empreiteiro ou de subempreiteiro – estão obrigadas a indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras, em:
  • Todos os contratos;
  • Nos documentos contabilísticos (Ex: faturas);
  • Nas publicações (Ex: site);
  • Na publicidade (Ex: viaturas); e
  • Na sua correspondência (suporte papel e/ou digital).
    4. Existe alguma coima associada ao incumprimento dos referidos deveres de identificação? A violação dos deveres antes referidos constitui um ilícito de mera ordenação social leve, ao qual é aplicável uma coima, de € 500 a € 1500 e de € 3000 a € 20 000, conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa coletiva, respetivamente (artigo 37.º, n.ºs 2 e 4, alínea a) da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).   Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN. 06/08/2021
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