
TOLERÂNCIA DE 15 MINUTOS | CCT DO SETOR
1. A empresa pode exigir ao trabalhador que fique a trabalhar mais 15 minutos no final do dia, para conclusão de transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho?
Sim, a empresa pode fazê-lo, mas com carácter excecional.
2. O acréscimo em causa é considerado como trabalho suplementar?
Não.
3. O acréscimo em causa deverá ser pago?
Sim. O acréscimo de trabalho em causa dever ser pago como retribuição normal quando perfizer quatro horas ou no termo do ano civil ou, por troca, mediante acordo, para compensar atrasos diários que não podem exceder a tolerância diária prevista nem as quatro horas mensais.
4. E se o acréscimo de trabalho tiver durado mais de 15 minutos?
As transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, cuja duração exceda 15 minutos serão consideradas como trabalho suplementar, devendo o respetivo diferencial ser pago com o acréscimo mínimo de 50% (caso tal acréscimo não exceda 1 hora) por referência à retribuição base.
5. Qual o enquadramento legal desta questão?
Esta matéria encontra-se expressamente regulada na alínea b) do n.º 3 da Cláusula 11.º do CCT do Setor.
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22/10/2020







