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FAQ´s da semana…

18/02/2022

  Intervenções em Reabilitação Urbana – IVA | Taxa Reduzida Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA   1 – A um Prédio com mais de 30 anos que foi sujeito a licenciamento para obras de reabilitação urbana, cuja localização não seja numa Área de Reabilitação Urbana, pode ser aplicada a taxa reduzida da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA? O entendimento da Administração Tributária nesta matéria tem sido que, não obstante as obras possam ser consideradas de reabilitação urbana nos termos do artigo 77.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2009, se as intervenções não se encontrarem localizadas em área de reabilitação urbana, não podem beneficiar de enquadramento na verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que não cumprem (pelo menos) um dos requisitos para o efeito, neste caso, a localização em área de reabilitação urbana (ARU).   2 – Quais são os requisitos para aplicação da taxa reduzida da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA? Para aplicação da taxa reduzida na verba 2.23 é exigido que:
  • seja uma empreitada geral de reabilitação urbana;
  • com licenciamento / comunicação prévia (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2009);
  • localizada numa área de reabilitação urbana (ARU).
  Assim, neste âmbito de aplicação da taxa reduzida, é necessário verificar que a execução da obra de reabilitação urbana encontra-se sujeita, entre outros, a licenciamento, admissão de comunicação prévia de operação urbanística e autorização de utilização. Importa aferir designadamente, se a intervenção efetuada foi devidamente comunicada e aprovada pela Câmara Municipal, se está localizada em ARU, e, se os trabalhos a efetuar pelo empreiteiro geral estão contratualmente previstos.   Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN 18/02/2022
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