Nos termos do Artigo 2.º do Código do IRS, todos os rendimentos obtidos por um trabalhador que aufere mensalmente, designadamente o seu vencimento, diuturnidades, isenção de horário, trabalho suplementar, prémios, subsídio de férias e gratificações, etc. são considerados rendimentos do trabalho dependente, e como tal sujeitos a tributação em IRS.
No entanto, existem rendimentos que podem ficar parcialmente sujeitos a tributação em IRS, quando não excedem os limites legalmente estabelecidos e cumprem as regras aplicáveis a cada situação, designadamente:
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- Subsídio refeição pago em dinheiro, no valor que exceda 4,77€;
- Subsídio refeição pago através de cartão ou vales refeição, no valor que exceda 7,63€;
- Ajudas de custo em território nacional, que excedam 50,20;
- Ajudas de custo no estrangeiro, que excedam 89,35€;
- Deslocações em viatura própria, que excedam 0,36€/Km;
- Abonos para falhas na parte que exceda 5% da Remuneração fixa mensal;
- Indemnização por cessação de contrato de trabalho.
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Para determinar a taxa de retenção na fonte considera-se o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, bem como as que excedam os limites referidos no ponto 1 ou que não cumpram as regras aplicáveis a cada caso (artigo 2.º do CIRS).
Existem exceções a este procedimento, nomeadamente os subsídios de férias e de Natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar (horas extra) e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, sendo estes tipos de remunerações sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para determinação da taxa do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, conforme o n.º 5 a 9 do artigo 99.º-C do CIRS.
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