- O subsídio de refeição é igual para todos os trabalhadores?
Sim, o subsídio de refeição é igual para todos os trabalhadores e corresponderá ao valor que, a cada momento, for acordado em sede de contratação coletiva.
Desde 01.09.2021, o valor do subsídio de refeição a que os trabalhadores têm direito, por dia de trabalho efetivamente prestado, é de 6 €/dia, o qual será eventualmente revisto em 2022, caso exista acordo em sede de negociação coletiva.
(cf. Cláusula 42.ª nº 1 do Contrato Coletivo de Trabalho).
- Como se contabiliza o subsídio de refeição para os trabalhadores a tempo parcial?
Os trabalhadores a tempo parcial têm direito ao pagamento integral do subsídio de refeição, caso a sua prestação de trabalho diária seja igual ou superior a 5 horas.
Se tal prestação de trabalho diária for inferior a 5 horas, os trabalhadores a tempo parcial terão direito a subsídio de refeição na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
(cf. Cláusula 42.ª nº 6 do Contrato Coletivo de Trabalho).
- O subsídio de refeição é sempre devido ao trabalhador?
Não, o subsídio de refeição não é devido ao trabalhador:
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- quando o empregador forneça integralmente refeições;
- quando o empregador comparticipe com montantes não inferiores ao estabelecido para o subsídio de refeição;
- quando a ausência do trabalhador seja superior a 25% do período de trabalho diário (p. ex. no caso de um período de trabalho diário de 8h, não haverá subsídio caso se verifique ausência superior a 2 horas);
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Exceção: As dispensas para consultas pré-natais, preparação para o parto, amamentação e aleitação não implicam perda do subsídio de refeição.
(cf. Cláusula 42.ª nº 4, nº 5 e nº 7 do Contrato Coletivo de Trabalho).
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.






