Sim, o regime de isenção de horário de trabalho está consagrado na Cl.ª 10.ª do CCT do Setor, prevendo-se que, por acordo escrito, a celebrar com a entidade empregadora, pode ser isento (do cumprimento) de horário de trabalho, o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de chefia, de chefias intermédias, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia, bem como todas as atividades/intervenções necessárias, decorrentes de execução de contratos de assistência e manutenção (piquetes);
d) Exercício da atividade de vigilância, de transporte e de vendas.
2 – Quais as modalidades de isenção de horário previstas ?A isenção de horário de trabalho pode ser concretizada através das seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) A observância dos períodos normais de trabalho acordados.
3 – É devido algum acréscimo de retribuição ao trabalhador que esteja isento de horário de trabalho ?Sim. O trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial correspondente a:
a) 22% da retribuição base, no caso das modalidades de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e à de alargamento da prestação laboral a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
b) 2 horas de trabalho suplementar por semana, caso a modalidade adotada seja a de observância dos períodos normais de trabalho acordados.
4 – Este acréscimo de retribuição deve ser tida em conta para outros efeitos ?A retribuição especial devida em caso de isenção de horário de trabalho deverá ser considerada para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, estando igualmente sujeita a todos os impostos e descontos legais.
Ao invés, tal retribuição especial não deverá ser tida em conta quando esteja em causa o cálculo de pagamento de trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho por turnos.
5 – Com que antecedência deverá ser comunicada a cessação do acordo de isenção de horário de trabalho?O acordo de isenção de horário de trabalho cessará nos precisos termos e condições em que deixarem de subsistir os fundamentos que lhe deram origem, caso em que o mesmo poderá terminar mediante comunicação escrita dirigida ao outro contraente, com uma antecedência não inferior a 30 dias.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.






