- Para a generalidade dos colaboradores permanentes da empresa;
- Segundo um critério objetivo e idêntico para todos os colaboradores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional;
- Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3 da alínea b) do nº 3 do artigo 2 º do Código do IRS; e,
- A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros.
FAQ | IRS – isenção de tributação nos seguros de saúde

17/03/2023
FAQ da Semana
FAQ | IRS – ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO NOS SEGUROS DE SAÚDE
1 – Os seguros de saúde ou doença em benefício do trabalhador, pagos pela entidade patronal são considerados rendimentos de trabalho?
Não, nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 2.º-A do CIRS, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde a favor dos trabalhadores, não são considerados como rendimentos da categoria A, desde que este benefício seja de caráter geral.
2 – Os encargos são dedutíveis em sede de IRC?
Os encargos com seguros de saúde são considerados como realizações de utilidade social, pelo que são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, conforme o disposto no artigo 43.º, n.º 2, do CIRC.
3 – Há requisitos para os gastos serem dedutíveis fiscalmente?
Para que os gastos com seguros de saúde sejam dedutíveis fiscalmente, é necessário que estejam verificados cumulativamente os requisitos previstos no n.º 4 do citado normativo, das quais destacamos a obrigatoriedade destes benefícios serem estabelecidos:
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