- As obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT foram extintas?
Sim, o Decreto-Lei n.º 15/2013, de 15 de dezembro, extinguiu as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).
(cf. artigo 4.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro)
- O que acontece ao FCT e às respetivas verbas entregues pelos empregadores?
O FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado, com novas finalidades, e passa a ser constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores (que se fundem), líquidos dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
São ainda transferidas verbas do FCT para o FGCT de forma a garantir que continua habilitado a assegurar o pagamento de metade de indemnização devida por cessação do contrato de trabalho.
Finda a vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, o Governo compromete-se a avaliar se se encontram reunidas as condições necessárias para a liquidação e extinção do FCT.
(cf. artigo 2.º, artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro, e artigos 3.º, n.º 4 e 31.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro)
- Quais são as novas finalidades do FCT?
O FCT passa a atender apenas aos pedidos de mobilização efetuados pelos empregadores para as seguintes novas finalidades previstas na lei:
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- Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
- Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
- Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
Mantendo-se ainda a finalidade de assegurar o pagamento até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
(cf. artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/2013, de 15 de dezembro)
- Como é efetuado o pedido de mobilização do FCT?
O empregador tem de declarar, sob compromisso de honra, no sítio da internet dos Fundos de Compensação:
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- o montante a reembolsar e a(s) finalidade(s) a que se destina o valor do reembolso;
- os trabalhadores beneficiários (quando seja destinada ao pagamento de até 50 % da compensação devida a um trabalhador por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, a mobilização é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, em 1 de maio de 2023);
- quando a mobilização seja destinada a apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou o financiamento da qualificação e da formação certificada de trabalhadores, o cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
- quando a mobilização seja destinada a apoiar outros investimentos de interesse mútuo para empregadores e trabalhadores, como refeitórios ou creches, juntar cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores.
(cf. artigo 31.º-B da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, aditado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro)
- Até quando pode o empregador mobilizar o saldo da conta global detido junto do FCT?
O saldo das contas globais pode ser mobilizado até 31 de dezembro de 2026 e os valores utilizados, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
(cf. artigo 31.º-A, n.º 1 e n.º 4 e artigo 31.º-B da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, aditados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro)
- Existe algum limite máximo ao número de pedidos de mobilização dos montantes do FCT que o empregador pode requerer?
Sim, o número de mobilização das verbas do FCT é limitado e depende do saldo da conta global do empregador à data da sua constituição:
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- Caso o saldo da conta global do empregador seja inferior a € 400.000, os empregadores podem solicitar a respetiva mobilização até 2 vezes,
- Caso o saldo da conta global do empregador seja igual ou superior a € 400.000, os empregadores podem solicitar a respetiva mobilização até 4 vezes.
(cf. artigo 31.º-A, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, aditado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro)
- O que acontece aos valores do FCT que não foram mobilizados pelos empregadores, nomeadamente porque o empregador não fez o pedido de reembolso ou porque atingiu o limite máximo de mobilizações?
Os saldos das contas do FCT que não forem mobilizados pelos empregadores, ou que não sejam suscetíveis de ser mobilizados, revertem a favor do FGCT.
(cf. artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro)
- A partir de que data pode o empregador solicitar o reembolso das verbas do FCT?
Nesta data, o portal dos fundos de compensação estima que as contas globais dos empregadores estejam constituídas, possam ser consultadas e que os empregadores possam inserir pedidos de reembolso a partir de 15.02.2024.
- O FGCT também vai ser extinto?
Não, este fundo mantém-se como um fundo destinado a assegurar o direto dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Este fundo é ainda reforçado com a transferência de verbas do FCT, bem como com a devolução pelo FCT ao FGCT dos valores em dívida pelos empregadores a este Fundo, determinados no momento da fusão das contas individuais.
(cf. artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro, e artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2013, de 15 de dezembro)
- As obrigações de admissão de trabalhadores e de pagamento das entregas ao FGCT continuam suspensas? Até quando?
Sim, o Decreto-Lei n.º 15/2013, de 15 de dezembro, mantém suspensas as obrigações de adesão de novos trabalhadores e de pagamento das entregas mensais ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) até ao final de vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.
(cf. artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2013, de 15 de dezembro)
- Foram introduzidas alterações à forma como se efetuará a adesão e os pagamentos ao FGCT assim que estas obrigações deixem de estar suspensas?
Sim, o FGCT passará a operar sem necessidade de comunicação por parte do empregador, dada a interoperabilidade de sistemas da segurança social e do FGCT, ou seja, o empregador comunica a admissão/alteração da retribuição do trabalhador à Segurança Social, a qual, por sua vez, comunica estes dados automaticamente ao FGCT.
(cf. artigo 8.º, n.º 6, e art.º 11.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, alterados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 15 de dezembro)
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN






