- A revisão extraordinária de preços é de aplicação “automática”?
Não, para beneficiar do regime de revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas o empreiteiro tem de apresentar ao dono da obra um pedido de revisão extraordinária de preços, desde que verificados os requisitos legais previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 3.ºdo Decreto-Lei nº 36/2022, de 20 de maio.
- Quais são as condições legalmente exigíveis para o empreiteiro ter direito à revisão extraordinária de preços?
O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que pelo menos um determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio, cumulativamente:
a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos, 3% do preço contratual;
e
b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
- Como deverá ser efetuado o pedido de revisão extraordinária de preços?
No pedido apresentado, o empreiteiro deverá, em especial:
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- Identificar pelo menos um determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio:
- que represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos, 3% do preço contratual, e
- cuja taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
- Juntar os comprovativos da verificação dos referidos requisitos legais (p. ex. tabelas fixas de preços, designadamente aço, etc., elementos estatísticos oficiais, nomeadamente publicados pela DGEG, índices de revisão de preços, etc.).
- Propor a forma de revisão de preços de entre os métodos previstos no artigo 5º do Decreto-lei nº 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução (fórmula, garantia de custos ou formula e garantia de custos – cfr. art.º 3.º, nº 2, alínea b);
- Justificar a escolha da forma e método de revisão de preços propostos e fundamentar a adequação da mesma à natureza e volume dos trabalhos da obra em causa e à respetiva estrutura de custos.
- Identificar pelo menos um determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio:
- Até quando deverá o empreiteiro apresentar o pedido de revisão extraordinária de preços?
O pedido deverá ser apresentado ao dono de obra até à receção provisória da obra (cfr. art.º 3.º, nº 2, alínea a)), e dentro do período de vigência do diploma, ou seja, até ao dia 31.12.2022 (cfr. art.º 8.º, nº 2).
- O Decreto-Lei nº 36/2022, de 20 de maio, prevê outras medidas para além da revisão extraordinária dos preços?
Sim, o Decreto-Lei nº 36/2022, de 20 de maio, estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos, pelo que, para além da “revisão extraordinária de preços”, prevê ainda:
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- Prorrogação de Prazo (cfr. art.º 4.º):
a) O Empreiteiro pode submeter um pedido de prorrogação de prazo em caso de impossibilidade de obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, de que resulte atraso no cumprimento do plano de trabalhos;
b) O dono de obra pode aceitar prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro;
c) O dono da obra deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita;
d) Nestes casos, o empreiteiro submete à aprovação do dono de obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
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- Adjudicação acima do preço base (cfr. art.º 5.º):
As entidades adjudicantes podem, até ao dia 31.12.2022, adjudicar uma proposta acima do preço base mesmo que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento e desde que verificadas as restantes condições cumulativas previstas no nº 6 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos (ver aqui).
- A que contratos de empreitada de obras públicas é aplicável o Decreto-Lei nº 36/2022, de 20 de maio?
Nos termos do art.º 2.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 36/2022, de 20 de maio, este diploma é aplicável:
a) aos contratos de empreitada de obras públicas:
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- Em execução no dia 21 de maio de 2022;
- Celebrados após o dia 21 de maio de 2022.
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b) aos procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas iniciados ou a iniciar (decisão de contratar) a partir de 21 de maio de 2022.
Para mais informação, contacte os Serviços da AICCOPN.






