FAQ DA SEMANA…
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
- Os contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) estão sujeitos a prestação de caução?
Nos termos do art.º 88.º, nº 2, alínea a) do CCP, a prestação de caução não é obrigatória nos contratos cujo preço contratual seja inferior a € 500.000.
Trata-se de uma faculdade ao dispor da entidade adjudicante, pelo que o facto do preço contratual ser inferior a € 500.000 apenas dispensa, mas não proíbe, a entidade adjudicante de, querendo, exigir ao adjudicatário a prestação de caução.
- Caso a entidade adjudicante não exija a prestação de caução, pode efetuar retenções nos pagamentos a realizar ao empreiteiro?
Quando não tenha sido exigida prestação de caução pode a entidade adjudicante proceder a retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, caso a considere conveniente e desde que tal faculdade esteja prevista no Caderno de Encargos (cfr. art.º 88.º, nº 3 do CCP).
- E nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei nº 30/2021, de 31 de maio (projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus e em áreas de especial prioridade política)
Nos concursos públicos simplificados, concursos limitados por prévia qualificação simplificados, consultas prévias simplificadas e ajustes diretos simplificados, pode não ser exigida caução ao adjudicatário, independentemente do preço contratual, desde que, cumulativamente, o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
- Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo do revisor oficial de contas ou contabilista certificado;
- Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 4 do CCP, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.
Também nestes casos, quando não tenha sido exigida prestação de caução, pode a entidade adjudicante proceder a retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, caso a considere conveniente e desde que tal faculdade esteja prevista no Caderno de Encargos (cfr. art.º 88.º, nº 3 do CCP aplicável por força da remissão efetuada pelo art. 15.º, nº 2 da Lei nº 30/2021, de 21 de maio).
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.