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FAQ | Contrato de empreitada de obras públicas – prazos de garantia da obra

15/07/2022

FAQ DA SEMANA… CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – PRAZOS DE GARANTIA DA OBRA  
  1. Quais são os prazos de garantia dos trabalhos realizados no âmbito do um contrato de empreitada de obra pública?

O art.º 397.º, n.º 2 do CCP, estabelece 3 prazos de garantia consoante o tipo de defeito de obra:

    • 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
    • 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
    • 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
 
  1. O contrato pode estipular prazos de garantia diferentes dos previstos no ponto anterior?

Sim, o contrato de empreitada de obras públicas pode estabelecer prazos superiores aos acima previstos, contudo, tais prazos apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto (cf. art.º 397.º, n.º 3 do CCP).

 
  1. Como se concretizam os conceitos de cada um dos elementos de obra mencionados no art.º 397.º, nº 2 do CCP?

A fim de evitar dúvidas interpretativas, foi publicado o Despacho Normativo n.º 9/2014, de 31 de julho, o qual concretiza o conceito de cada um desses elementos, a saber:

    • elementos construtivos estruturais (cf. n.º 1 do Despacho);
    • elementos construtivos não estruturais (cf. n.º 2 do Despacho);
    • instalações técnicas (cf. n.º 3 do Despacho);

e

    • equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis (cf. n.º 4 do Despacho).

Acresce que, o referido Despacho identifica ainda as diferentes partes da obra a que correspondem cada um desses elementos.

Para o efeito, é apresentada uma tabela em anexo ao mesmo, na qual são identificadas, por tipo de obra, as partes da mesma que se encontram enquadradas em cada um dos quatro conceitos acima referidos, sendo que, para cada obra deverá ser considerada a totalidade dos elementos que a constituem, ao que poderá corresponder a aplicação de mais do que uma das tabelas de tipos de obra em anexo.

As obras e/ou as partes das obras omissas na mencionada tabela são interpretadas de acordo com as definições previstas nos números 1 a 4 do Despacho.

  Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.   (conteúdo atualizado em 01/09/2023)
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