À contagem dos prazos estabelecidos no CCP são aplicáveis duas disposições legais distintas:
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- na fase de formação do contrato é aplicável o disposto no artigo 470.º do CCP;
- na fase de execução do contrato é aplicável o disposto no artigo 471.º do CCP.
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Nos termos do art.º 470.º, nº 1 do CCP, aos prazos relativos aos procedimentos de formação de contratos são aplicáveis as regras do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nos termos do qual:
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- O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades (cfr. alínea a) do art.º 87.º do CPA);
- Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr (cfr. alínea b) do art.º 87.º do CPA); Exceção: O disposto no presente ponto – alínea b) do art.º 87.º do CPA- não é aplicável ao prazo para a apresentação das propostas no concurso público urgente (cfr. nº 2 do art.º 470.º do CCP), ou seja, o prazo começa a correr no próprio dia em que ocorre o evento.
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- O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados (cfr. alínea c) do art.º 87.º do CPA); Exceção: Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados (cfr. nº 3 do art.º 470.º do CCP), ou seja, são dias seguidos, incluindo os sábados, domingos e feriados.
- Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados (cfr. alínea d) do art.º 87.º do CPA);
- É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas (cfr. alínea e) do art.º 87.º do CPA);
- O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. alínea f) do art.º 87.º do CPA);
- Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial (cfr. alínea g) do art.º 87.º do CPA).
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Não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 88.º do CPA, que estabelece prazos de dilação adicionais (cfr. art.º 470.º, nº 1 do CCP).
3 – Como se contam os prazos na fase de execução dos contratos?Nos termos do art.º 471.º do CCP à contagem dos prazos na fase de execução dos contratos públicos são aplicáveis as seguintes regras.
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- Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr (cfr. alínea a) do nº 1 do art.º 471.º do CCP);
- Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados (cfr. alínea b) do nº 1 do art.º 471.º do CCP);
- O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente o prazo finda no último dia desse mês (cfr. alínea c) do nº 1 do art.º 471.º do CCP);
- O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato que não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte (cfr. alínea d) do nº 1 do art.º 471.º do CCP); Exceção: O disposto no presente ponto – alínea d) do nº 1 do art.º 471.º do CCP – é igualmente aplicável aos prazos que terminem em férias judiciais se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo (cfr. nº 2 do art.º 471.º do CCP).
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