- Depois de elaborado e afixado o mapa de férias, é possível alterar os períodos ali estabelecidos? E em que situações?
Sim. Em determinadas circunstâncias, o mapa de férias, que deve ser elaborado até 15 de de abril de cada ano (e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro), pode ser alterado, tanto por motivos relativos à empresa como por razões respeitantes ao trabalhador.
- Em que circunstâncias pode o período de férias ser alterado por motivo relativo à empresa?
Nos termos do Código do Trabalho, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou mesmo interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
- Que implicações pode ter esta alteração imputável à empresa?
Em virtude da referida modificação, o trabalhador terá direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
- E em que situações pode o período de férias ser alterado por motivo relativo ao trabalhador?
Caso o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável (como por exemplo o óbito de um seu familiar), o gozo das suas férias não se inicia ou suspende-se, desde que tal facto seja comunicado ao empregador pelo trabalhador.
- E como será tratado, nestes casos de impedimento do trabalhador, o gozo das suas férias?
Caso o período de férias não se tenha iniciado ou tenha sido suspenso em virtude de doença ou outro facto não imputável ao trabalhador, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador.
Para mais informações, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.






