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Estado de emergência

18/01/2021

Medidas de Apoio

 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio à atividade económica no âmbito do estado de emergência.

 

Trabalhadores independentes e sócios gerentes

É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.

 

O referido apoio é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão, sendo permitida a extensão extraordinária de apoio.

 

Ao abrigo deste mecanismo (previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020), os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários poderão ter acesso a um apoio que tem um valor máximo de 438,81 euros ou 665 euros, conforme a base de incidência contributiva nos 12 meses anteriores ao requerimento. Os trabalhadores independentes que não tenham registo de contribuições para a Segurança Social (previsto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio) terão acesso a um apoio no montante máximo de 219,4 euros.

 

Os  formulários que permitem requerer ou prorrogar estes dois apoios estarão disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 10 de fevereiro de 2021, com referência ao mês de janeiro.

 

Estes apoios não conferem o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social nem são cumuláveis com outros apoios.

 

Suspensão dos processos de execução fiscal

São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades. Ficam igualmente abrangidos pela suspensão os planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

 

A leitura da presente informação não dispensa a consulta do referido Decreto-Lei aqui

 

Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:

T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt

18/01/2021

 

 

 

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