Foi publicada a Lei nº 28/2010, de 2 de Setembro, que constitui a primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 107/2009, de 15 de Maio.
A Lei ora publicada vem consagrar que a dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades, quando o respectivo projecto seja acompanhado de termo de responsabilidade subscrito por técnico autor do projecto legalmente habilitado, bem como a dispensa da realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos de especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado, quando seja igualmente apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor do projecto, operada pela Lei nº 26/2010, de 30 de Março, não se aplica às especialidades de electricidade e de gás, que serão reguladas por legislação especial que assegure a segurança das instalações (cf. nº 10 do artigo 13º).
Assim, a intervenção da Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da CERTIEL será necessária para a aprovação dos projectos de especialidades de instalação de gás e de alimentação e distribuição de energia eléctrica, respectivamente.
Para consulta em versão integral da Lei nº 28/2010, de 2 de Setembro, p.f. clique aqui.






