Diferimento do pagamento das contribuições e obrigações fiscais
– Abrangidos os CAES 41 e 43 do Setor
Foi publicado o
Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril que cria um “
Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições” e um “
Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais”, visando mitigar os efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da respetiva atividade.
De acordo com o Artigo 3.º deste diploma,
são abrangidas pelo diferimento de pagamento das contribuições as empresas e trabalhadores independentes dos setores privado e social das áreas de atividade a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social.
Neste âmbito foi publicada a
Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio que Regulamenta as Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) e os códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS principais das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes,
dos setores privado e social, abrangidos pelo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, bem como dos sujeitos passivos singulares ou coletivos abrangidos pelo alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022, nos termos e para os efeitos do Decreto -Lei n.º 30 -D/2022, de 18 de abril.
A referida Portaria inclui os CAES da Construção
41 — Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios
43 — Atividades especializadas de construção
No entanto, o CAE 42 – Engenharia Civil está excluído.
O
diferimento das contribuições está previsto nos seguintes termos (Artigo 4.º):
1 – As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e trabalhadores independentes, referentes aos meses de
março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:
- a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- b) O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.
2 – O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não está sujeito a requerimento.
3 – O disposto no presente artigo não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.
O
diferimento de pagamento das obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022 (Artigo 7.º), aplica-se aos sujeitos passivos singulares ou coletivos com atividade principal enquadrada num dos
setores abrangidos pelo artigo 3.º deste decreto-lei (setores privado e social das áreas de atividade a definir por portaria), nos seguintes termos:
1 – No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no 98.º do Código do IRS – Pagamentos de Retenções na Fonte, no artigo 94.º do Código do IRC-Pagamento de Retenções na Fonte e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA- Pagamento do IVA regime mensal, durante o 1.º semestre de 2022 podem ser cumpridas:
- a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
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Para mais informações, poderá contactar os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN.