Nova Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
Conforme oportunamente divulgado, através do Boletim Informativo n.º 14/2017, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que entrou em vigor em 17 de setembro de 2017, veio estabelecer novas medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente duas Diretivas comunitárias, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.
Sem prejuízo dos diplomas regulamentares que a nova Lei impõe, por forma a assegurar o cumprimento adequado das obrigações em causa, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais no setor imobiliário, e cuja elaboração se encontra a decorrer, por parte do IMPIC, I.P., este Instituto regulador aprovou a Deliberação n.º 988/2017, publicada em Diário da República, II Série, de 9 de novembro, contendo diretrizes a observar, entretanto, pelas entidades sujeitas às obrigações contidas na citada Lei n.º 83/2017.
Assim, deliberou o IMPIC, quanto:
I. Aos deveres de comunicação da data de início de atividade e dos elementos de todas as transações Imobiliárias:
- Que as entidades obrigadas deverão continuar a utilizar os procedimentos e mecanismos constantes dos arts. 11.º a 17.º do Regulamento do IMPIC n.º 282/2011, de 6 de maio.
Ou seja, devem continuar a proceder àquelas comunicações obrigatórias, exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através da área reservada da Empresa no Portal do IMPIC, utilizando os respetivos formulários aí disponibilizados e com recurso a certificado digital qualificado (ficando excluídas, até à entrada em vigor da regulamentação do novo diploma, as comunicações referentes à atividade económica de arrendamento).
II. Ao dever de Conservação:
- Que as entidades obrigadas deverão dar cumprimento imediato ao disposto no art. 51.º do novo Diploma
Isto é, as entidades abrangidas ficam obrigadas a conservar, por um período de 7 (após a identificação do cliente ou o termo da relação de negócio):
– Cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes;
- Quaisquer outros documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, relacionados com a Lei
III. Ao dever de Identificação:
- a) Que as entidades obrigadas deverão dar cumprimento, no que lhes seja aplicável, ao disposto nos arts. 23.º a 28.º do novo Diploma (supra), sendo que esta obrigação será objeto de regulamentação;
- b) Que as entidades obrigadas, que se encontravam abrangidas pela legislação revogada, deverão manter os procedimentos dos arts. 4.º a 8º do Regulamento n.º 282/2011;
- c) Que as entidades que se dediquem ao exercício da atividade económica de arrendamento devem, no que lhes for aplicável, dar cumprimento às normas da nova Lei.
IV. Ao dever de Formação:
- a) Que as entidades obrigadas à luz da legislação ora revogada, devem manter os procedimentos constantes do artigo 10.º do Regulamento n.º 282/2011.
Para a consulta, em texto integral, da Deliberação do IMPIC n.º 988/2017, p.f., clique aqui.
Serviços Jurídicos
16/11/2017







