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COVID-19 | Testes rápidos (Trag de uso profissional)

19/11/2021

NOVO REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE COMPARTICIPAÇÃO

 

Informamos que, como medida de reforço da proteção da saúde pública, foi publicada, no 1.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República, no dia 18 de novembro, a Portaria n.º 255-A/2021, por via da qual se estabelece, novamente, um regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do SNS (Sistema Nacional de Saúde).

 

Da leitura do diploma em análise destacamos os seguintes aspetos (comuns ao regime anteriormente instituído pela Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, e que vigorou até 30/09/2021, por via das prorrogações concretizadas pelas Portarias n.ºs 164-A/2021, de 29 de julho, e 182/2021, de 31 de agosto):

Para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional, determina-se que o preço máximo da realização de tais testes não pode exceder os € 10 (dez euros);
O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação;
A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente;
A realização dos TRAg de uso profissional apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.

Note-se que este novo regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos Trag de uso profissional é aplicável a todos os utentes (não se excluindo agora os utentes com certificado de vacinação ou com certificação de recuperação, nem os menores de 12 anos).

 

Para aceder à versão integral da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, a qual entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2021, clique, por favor, aqui.

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