Abre num novo separador

COVID-19 | Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

23/02/2021

ALTERAÇÃO AO REGIME DO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA

 

Informamos as empresas Associadas que foi publicado o Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, o qual procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, diploma este que, entre outros, havia reposto o apoio excecional à família, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas determinada pelo Decreto-Lei n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro.

 

1. Direito de opção do trabalhador

São agora concretizadas as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, interrompendo, assim, a mesma para prestar apoio à família e beneficiando do referido apoio excecional à família. Tais situações reconduzem-se àquelas em que o respetivo agregado familiar:

  • Seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada; ou
  • Integre filho ou outro dependente a cargo que frequente:
    • Equipamento social de apoio à primeira infância;
    • Estabelecimento de ensino pré-escolar; ou
    • Estabelecimento do primeiro ciclo do ensino básico.
  • Integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

 

O trabalhador que pretenda exercer tal direito, deve comunicar, por escrito, à entidade empregadora a sua opção, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção, declarando ainda, e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações antes referidas. Para aceder à nova declaração disponibilizada entretanto pelos serviços da Segurança Social clique, por favor, aqui.

 

2. Aumento do valor do apoio para 100% em determinadas circunstâncias

O valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo da segurança social, de modo a assegurar 100% respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada (com os limites legais aplicáveis, constantes dos artigos 23.º/2 e 24.º/3 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual), quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

  • A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho (ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito) seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
  • Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

 

As entidades empregadoras estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade no que diz respeito ao valor de tal parcela adicional.

 

3. Cumulação de apoios

Determina-se ainda, expressamente, que estes apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.

 

4. Entrada em vigor e produção de efeitos

O diploma em causa entra em vigor no dia 23/02/2021.

 

Para aceder:

  • À versão integral do Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 22 de fevereiro, clique, por favor, aqui.
  • À versão consolidada do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, clique aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

22/02/2021

(atualizada em 23/02/2021)

Deixe-nos a sua sugestão

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
Subscrição da newsletter

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
*
Categorias
Categorias
Em destaque