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COVID-19 | Situação de calamidade

02/08/2021

Novo regime de 1 a 31 agosto de 2021   Foi publicada a 30 de julho, no 1.º Suplemento da 1.ª Série, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, com entrada em vigor no dia 1 de agosto de 2021, a qual revoga as Resoluções do Conselho Ministros n.ºs 70-B/2021, de 4 de junho, e 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, e:
  • Declara a situação de calamidade até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, em todo o território nacional continental;
  • Adota, em todo o território nacional continental, um conjunto de medidas de caráter excecional, necessário ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo (Regime da Situação de Calamidade).
  Da análise do presente diploma, destacamos o seguinte: 1. Manutenção da situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021   2. Aplicação das regras passa a ser considerada para todo o território nacional, deixando de existir regras em função do nível de risco dos concelhos   3. O teletrabalho passa a ser recomendado sempre que as atividades o permitam Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os concelhos do território nacional continental, sendo recomendável, em todo o mesmo território, a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam (n.º 14).   4. A limitação da circulação na via pública a partir das 23 h deixa de existir   5. Modificação das regras em matéria de horários:
  • Terminam os horários de abertura e passam a vigorar novas regras em matéria de horários de encerramento;
  • As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento (artigo 13.º/1 do regime Anexo);
  • Os demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público (nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos) funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h (artigo 13.º/2 do regime Anexo).
  6. Manutenção de medidas: Mantém-se, nomeadamente, as seguintes medidas:
  1. Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas (n.º 2, alínea b));
  2. Obrigação do uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho (artigo 4.º do regime Anexo);
  3. Possibilidade da realização de controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho (artigo 5.º do regime Anexo);
  4. Atendimento presencial nas lojas de cidadão mediante marcação prévia (artigo 24.º/2 do regime Anexo);
  5. Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais (artigos 28.º e seguintes do regime Anexo) – mantendo-se em vigor, até 8 de agosto, o Despacho n.º 7374-E/2021, de 23 de julho, que aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais; o Despacho n.º 7746-B/2021, de 6 de agosto,  aprova as listas dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, no período compreendido entre as 00h00 de 09/08/2021 e as 23h59 de 31/08/2021.
  7. Previsão de medidas aplicáveis em função da progressão do desconfinamento (artigos 34.º, 35.º e 36.º do regime Anexo) Determina-se, ainda, no artigo 34.º do regime Anexo, que o membro do Governo responsável pela área da saúde define os indicadores relativos à avaliação da situação epidemiológica, sem prejuízo dos patamares de percentagem de população com vacinação completa – o que foi, entretanto, objeto do Despacho n.º 7577-A/2021, de 30 de julho. Nesse sentido:
  • Se os relatórios o permitirem e 70 % da população se encontrar com vacinação completa, prevê-se que seja possível o levantamento da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, podendo passar a permitir-se, designadamente, a abertura de lojas de cidadão sem necessidade de marcação prévia, o aumento da lotação dos restaurantes, cafés e pastelarias, o aumento da ocupação máxima dos estabelecimentos e equipamentos e o aumento da lotação em determinados eventos (preâmbulo e artigo 35º do regime Anexo);
  • Se a avaliação da situação epidemiológica constante dos referidos relatórios o permitir e se 85% da população se encontrar com vacinação completa, pode passar a permitir-se, designadamente, que os bares e discotecas abram desde que o acesso aos mesmos se faça com Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo. Nesta mesma fase deixarão também de existir limites à lotação em estabelecimentos, equipamentos e determinados eventos (artigo 36.º do regime Anexo).
  Serviços Jurídicos e Laborais Versão atualizada em 09/08/2021  
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