Prorrogação até 8 de agosto e alterações ao respetivo regime
Foi publicada a 22 de julho, no 1.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021, com entrada em vigor em 23/07/2021, a qual altera a Resolução do Conselho Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, e o respetivo regime a ela anexo, sendo de salientar o seguinte:
1. Manutenção da situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 8 de agosto de 2021.
2. Consideração dos seguintes municípios como “municípios de risco elevado”, para efeitos de aplicabilidade das medidas previstas até à próxima revisão: Águeda; Alcobaça; Alcoutim; Amarante; Anadia; Arruda dos Vinhos; Avis; Barcelos; Bombarral; Braga; Cadaval; Caldas da Rainha; Cantanhede; Cartaxo; Castelo de Paiva; Castro Marim; Chaves; Coimbra; Constância; Elvas; Estarreja; Fafe; Felgueiras; Figueira da Foz; Guarda; Guimarães; Leiria; Marco de Canaveses; Marinha Grande; Mogadouro; Montemor-o-Novo; Montemor-o-Velho; Murtosa; Óbidos; Ourém; Ovar; Paços de Ferreira; Paredes de Coura; Penafiel; Porto de Mós; Rio Maior; Salvaterra de Magos; Santa Maria da Feira; Santarém; Santiago do Cacém; São João da Madeira; Serpa; Torres Vedras; Trofa; Valpaços; Viana do Castelo; Vila do Conde; Vila Real; Vila Viçosa; Vizela (relembramos que nestes municípios é obrigatória a adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador – artigo 2.º/2 do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).
3. Consideração dos seguintes municípios como “municípios de risco muito elevado”, para efeitos de aplicabilidade das medidas previstas até à próxima revisão: Albergaria-a-Velha; Albufeira; Alcochete; Alenquer; Aljustrel; Almada; Amadora; Arraiolos; Aveiro; Azambuja; Barreiro; Batalha; Benavente; Cascais; Espinho; Faro; Gondomar; Ílhavo; Lagoa; Lagos; Lisboa; Loulé; Loures; Lourinhã; Lousada; Mafra; Maia; Matosinhos; Mira; Moita; Montijo; Nazaré; Odivelas; Oeiras; Olhão; Oliveira do Bairro; Palmela; Paredes; Pedrógão Grande; Peniche; Portimão; Porto; Póvoa de Varzim; Santo Tirso; São Brás de Alportel; Seixal; Sesimbra; Setúbal; Silves; Sines; Sintra; Sobral de Monte Agraço; Tavira; Vagos; Valongo; Vila do Bispo; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Famalicão; Vila Nova de Gaia; Vila Real de Santo António; Viseu (relembramos que nestes municípios é obrigatória a adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador – artigo 2.º/2 do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).
4. Alteração da redação dada aos artigos 6.º e 9.º-B (referentes à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 e ao certificado ou teste para acesso a estabelecimentos, respetivamente): reforça-se a proteção de dados pessoais nestes contextos, prevendo-se agora que “é expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário”.
Para consultar:
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021, de 22 de julho, a qual entra em vigor no dia 23 de julho, clique, por favor, aqui.
- A versão atualizada da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
23/07/2021







