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COVID-19 | Situação de calamidade

02/07/2021

Alterações no regime e restrições na AML (de 2 a 5 de julho)

 

Foi publicada a 1 de julho, no 3.º Suplemento da 1.ª Série, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, com entrada em vigor no dia seguinte, a qual altera a Resolução do Conselho Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, e o respetivo regime anexo, sendo de salientar o seguinte:

1. Manutenção da situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021.

2. Consideração dos seguintes municípios como “municípios de risco elevado”, para efeitos de aplicabilidade das medidas previstas até à próxima revisão: Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras, Vila Franca de Xira (relembramos que nestes municípios é obrigatória a adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador – artigo 2.º/2 do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).

3. Consideração dos seguintes municípios como “municípios de risco muito elevado”, para efeitos de aplicabilidade das medidas previstas até à próxima revisão: Albufeira, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Lisboa, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sesimbra, Sintra, Sobral de Monte Agraço (relembramos que nestes municípios é obrigatória a adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador – artigo 2.º/2 do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro).

4. Prorrogação da limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa (AML):

a) É proibida a circulação de e para a AML no período compreendido entre as 15:00 h do dia 2 de julho de 2021 e as 06:00 h do dia 5 de julho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nomeadamente das deslocações para o exercício de atividades profissionais, mediante declaração:

  • Emitida pela entidade empregadora – cuja minuta específica, elaborada pelos nossos Serviços, está acessível aqui;
  • Emitida pelo próprio, no caso de se tratar de trabalhador independente, MOE ou empresário em nome individual (ENI) – cuja minuta específica, elaborada pelos nossos Serviços, está acessível aqui.

b) Mantém-se a admissão da circulação mediante apresentação de:

  • Comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação; ou
  • Certificado Digital COVID da União Europeia, o qual dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

 

5. Limitações à circulação em municípios de risco elevado e em municípios de risco muito elevado, em todos os dias da semana, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h: foram aditados os artigos 41.º-A e 48.º-A ao regime anexo à Resolução do Conselho Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais prevêem agora que, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nomeadamente das deslocações para o exercício de atividades profissionais, mediante declaração:

a) Emitida pela entidade empregadora – cuja minuta específica, elaborada pelos nossos Serviços, está acessível aqui; ou

b) Emitida pelo próprio, no caso de se tratar de trabalhador independente, MOE ou empresário em nome individual – cuja minuta específica, elaborada pelos nossos Serviços, está acessível aqui.

 

Em face das alterações agora introduzidas ao regime em análise, esclarecemos o seguinte:

  • Para as empresas cujos trabalhadores, MOE/ENI e/ou trabalhadores independentes, necessitem de entrar e sair da AML, bastará a utilização de uma das minutas identificadas na alínea a) do ponto 4 desta notícia para também fazer face às limitações de circulação existentes nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado.
  • Para as empresas cujos trabalhadores, MOE/ENI e/ou trabalhadores independentes, não necessitem de entrar e sair da AML, bastará a utilização de uma das minutas identificadas no ponto 5 desta notícia para fazer face às limitações de circulação existentes nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado.

 

Para consulta:

  • Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, de 1 de julho, a qual entra em vigor no dia 2 de julho, clique, por favor, aqui;
  • Da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, clique, por favor, aqui;
  • Do Despacho n.º 6521-D/2021, de 2 de julho, que altera a lista dos países (e das competições desportivas internacionais) a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, constantes do Despacho n.º 6326-A/2021, de 27 de junho, clique, por favor, aqui.

 

 Serviços Jurídicos e Laborais

02/07/2021

(Notícia atualizada em 03/07/2021)

 

 

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