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COVID-19 | Situação de calamidade

03/06/2020

Prorrogação até 14 de junho

 

Foi publicada, no dia 29 de maio, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, a qual:

  • Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio (que havia prorrogado a declaração de situação de calamidade até as 23:59h de 31 de maio, e estabelecido o respeito regime, cuja análise foi abordada neste site em notícia disponível aqui);
  • Prorroga a declaração da situação de calamidade, com produção de efeitos a partir das 00h do dia 1 de junho de 2020 até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020; e
  • Estabelece, em Anexo, o respetivo regime legal;

 

O regime publicado no referido Anexo é idêntico ao que vigorou no período compreendido entre 18/05/2020 e 31/05/2020, sendo de destacar o seguinte:

 

  1. Fim do dever cívico de recolhimento domiciliário

Os cidadãos deixam de ter de se abster de circular em espaços, vias públicas, e vias privadas equiparadas a vias públicas, não necessitando mais de permanecer no respetivo domicílio.

 

  1. Concentração de pessoas

O acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública encontra-se agora limitado a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar (alínea b) do n.º 2).

Na Área Metropolitana de Lisboa tal limitação encontra-se reduzida a 10 pessoas (n.º 1 do artigo 5.º do regime Anexo).

 

  1. Teletrabalho e escalas de rotatividade

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, previa que o regime de prestação subordinada de teletrabalho podia ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Este artigo foi revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio.

O artigo 4.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros em análise prevê agora o seguinte:

  • “O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho”;
  • O regime do teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
    • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
    • O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
    • O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 ano, ou, Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em situação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas.
  • Só pode beneficiar do regime de teletrabalho obrigatório requerido pelo trabalhador, e antes referido, um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo;
  • O regime do teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS (Direção-Geral da Saúde);
  • Podem ser implementadas (dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável), medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições; para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

Sugerimos, a este propósito, a leitura das FAQ elaboradas pela DGERT, disponíveis aqui.

 

  1. Limitações especiais aplicáveis à área metropolitana de lisboa (artigo 5.º do Regime Anexo)

Na Área Metropolitana de Lisboa a regra é a da suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior, e as respetivas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.

Na Área Metropolitana de Lisboa, os veículos com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, sendo aplicáveis as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

  1. Realização de eventos de natureza corporativa (artigo 12.º do Regime Anexo)

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, sem prejuízo da possibilidade de serem realizados eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito (designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre), cuja efetivação deverá cumprir as orientações específicas da DGS (alínea c) do n.º 2).

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 6.º a 8.º (normativos referentes a “regras de ocupação, permanência e distanciamento físico” / “regras de higiene” / “soluções desinfetantes cutâneas”), bem como no artigo 14.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, e os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

 

  1. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços:

Continuam a vigorar as seguintes regras:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área,“com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços”(art. 6.º/1, alínea a) do regime Anexo);

b) Continuam a dever ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido contrário (art. 6.º/, alínea b) do regime Anexo).

 

  1. Regras de higiene nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços:

Mantém-se as mesmas regras (artigo 7.º do regime Anexo):

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

f) Os estabelecimentos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço (art. 8.º do regime Anexo);

g) Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço (art. 9.º/5 do regime Anexo).

 

  1. Horários de atendimento

Mantém-se a regra geral de abertura dos estabelecimentos (que haviam sido mandados encerrar) a partir das 10:00 h, continuando a prever-se que os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado para dar cumprimento a tal prescrição podem adiar o horário de encerramento num período equivalente (n.ºs 2 e 3 do art. 9.º do regime Anexo).

 

  1. Atendimento prioritário:

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a estar obrigados a atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social (art. 10.º do regime Anexo).

 

  1. Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços continuam a dever informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento (art. 11.º do regime Anexo).

 

  1. Serviços Públicos

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação (art. 16.º/1 do regime Anexo).

As Lojas do Cidadão deixam de estar encerradas, com exceção das localizadas na Área Metropolitana de Lisboa (estas poderão aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 15 de junho de 2020, mantendo-se o atendimento presencial por marcação apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas) – artigo 5.º/5 do regime Anexo.

 

Para consultar:

  • A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio (com produção de efeitos nos termos do seu n.º 12), clique, por favor, aqui;
  • A Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho, clique, por favor, aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

01/06/2020

(versão atualizada em 05/06/2020 por força Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho)

 

 

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