Abre num novo separador

COVID-19 | Renovação do Estado de calamidade

17/05/2021

 

Regulamentação de 17 a 30 de maio

 

1 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio

Foi publicado no 1.º Suplemento da Série I do Diário da República, no passado dia 14 de maio, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, a qual declara, novamente, a situação de calamidade no território nacional continental, e:

  • Mantém a regulamentação vigente (regras do nível 1, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua versão atualizada) na generalidade dos municípios (a qual se aplica agora também aos municípios de Carregal do Sal, Cabeceiras de Basto e Paredes, bem como à freguesia de Longueira/Almograve, no município de Odemira, que avançam, assim, no plano de desconfinamento), com pequenas alterações;
  • Determina que aos municípios de Arganil e Lamego se aplicam as medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento (nível 2);
  • Determina que ao município de Resende e à freguesia de São Teotónio, no município de Odemira, se aplicam as medidas correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento (nível 3).

 

As medidas a vigorar na quinzena de 17 a 30 de maio, para a generalidade do território nacional continental, correspondem, assim, no essencial, às que vigoram desde 1 de maio (as quais foram objeto de notícia editada neste site e disponível aqui).

Das alterações introduzidas na regulamentação vigente (Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril), destacamos que, no âmbito das medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, ficam excecionados da suspensão de tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental os voos de e para o Reino Unido, sendo também alteradas as regras a respeito de viagens com origem em países que integram a União Europeia, em países europeus associados ao Espaço Schengen ou no Reino Unido (prevendo-se, nomeadamente, que no âmbito do período de isolamento profilático de 14 dias a cumprir pelos passageiros dos voos com origem em determinados países – melhor discriminados infra -, não se considera origem, para estes efeitos, as escalas aeroportuárias em qualquer um desses países – n.º 1 do artigo 25.º daquela Resolução).

 

Entrada em vigor e produção de efeitos:

Com exceção das alterações introduzidas às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais (as quais produzem efeitos às 00:00h do dia 17 de maio de 2021), as restantes alterações entraram em vigor no dia 15 de maio de 2021.

 

 

2 – Despacho n.º 4957-A/2021, de 14 de maio

Foi ainda publicado no 2.º Suplemento da Série II do Diário da República, também no dia 14 de maio, o Despacho n.º 4957-A/2021, o qual aprova a lista dos países (e das competições desportivas internacionais) a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais, o qual aprova, no Anexo I, a lista de países terceiros e de países europeus a partir dos quais apenas são permitidas viagens essenciais e cujos passageiros de voos e os cidadãos que se desloquem por via terrestre ou fluvial devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, a qual se passa a reproduzir:

1 — África do Sul.

2 — Brasil.

3 — Chipre.

4 — Croácia.

5 — Índia.

6 — Lituânia.

7 — Países Baixos.

8 — Suécia.

O despacho em análise produz efeitos a partir das 00h00 do dia 17 de maio de 2021 e até às 23h59 do dia 30 de maio de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

 

3 – Consulta da versão integral dos diplomas

Para consultar:

  1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, em análise, na sua versão integral, clique, por favor, aqui;
  2. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua versão atualizada e consolidada, clique aqui;
  3. O Despacho n.º 4957-A/2021, de 14 de maio, aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

17/05/2021

Deixe-nos a sua sugestão

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
Subscrição da newsletter

"*" indica campos obrigatórios

Este campo é para efeitos de validação e deve ser mantido inalterado.
*
Categorias
Categorias
Em destaque