PRORROGAÇÃO DO USO OBRIGATÓRIO ATÉ 14 DE JUNHO DE 2021
Informamos as empresas Associadas que foi publicada a Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, que renova, pela segunda vez, a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, por um período de 70 dias, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
Relembramos que:
- A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, havia determinado, a título excecional e durante 70 dias (ou seja, no período compreendido entre 28/10/2020 e 05/01/2021 inclusive), a obrigatoriedade de uso de máscara, por pessoas a partir dos 10 anos, para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável – diploma objeto de notícia editada neste site em 27/10/2020 e disponível aqui;
- A Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, renovou tal regime, prorrogando, por um período de 90 dias (ou seja, até 05/04/2021), a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro – conforme notícia editada neste site em 05/01/2021 e disponível aqui.
A obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos é dispensada:
- Mediante a apresentação:
- De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
- Quando o uso de mascara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
- Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na Lei em apreço compete às forças de segurança e às polícias municipais, sendo que o incumprimento constitui contraordenação, podendo ser aplicadas coimas que variam entre:
- 100,00 € e 500,00 €, no caso de pessoas singulares; e
- 1.000,00 € a 10.00,00 €, no caso de pessoas coletivas.
Este regime vigorará, assim, até ao dia 14 de junho de 2021 (inclusive), podendo eventualmente ser novamente prorrogado após reavaliação da necessidade da sua renovação.
Para consulta em texto integral da Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
06/04/2021







