ALTERAÇÕES AO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA
Informamos as empresas Associadas que foi publicada a Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, a qual entra em vigor no dia 8 de abril de 2021 e altera os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro;
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Da análise do diploma legal destacamos o seguinte:
1. Alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro
O regime do apoio à família previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (diploma este que criou um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por asssistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19), em vigor, passa a ater as seguintes adaptações:
a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
2. Alteração aos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
2.1.Trabalhadores por conta de outrem (artigo 23.º)
Clarifica-se que:
- O facto dos apoios não poderem ser percebidos simultâneamente por ambos os progenitores não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem;
- Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
2.2. Trabalhadores independentes (artigo 24.º)
O valor do apoio é agora correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020 e tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
Clarifica-se ainda que o facto dos apoios não poderem ser percebidos simultâneamente por ambos os progenitores não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
Para consulta em texto integral da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
08/04/2021







