EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
Nos dias 15, 19 e 22 de janeiro, foram publicados os seguintes diplomas destinados a flexibilizar as medidas de apoio conferidas às empresas no contexto pandémico:
- Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro;
- Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro;
- Despacho n.º 818-C/2021, de 19 de janeiro;
- Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro.
Da análise conjugada dos mesmos, salientamos o seguinte:
1 – Lay off simplificado
Por um lado, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva (criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho) e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem, antecipadamente, cessar o apoio em curso e, subsequentemente, requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março) pelo número de dias de suspensão ou de encerramento (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, com produção de efeitos durante a suspensão de atividades ou o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental – n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma).
De acordo com informação prestada, em 17/01/2021, no site da Segurança Social (disponível aqui), “quem pretender aderir ao lay off simplificado a partir do dia 15/1, deve registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma progressiva a partir do dia 15/01”.
Nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 818-C/2021, publicado, entretanto, a 19 de janeiro, “os planos de formação profissional aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que se encontrem em execução à data da desistência do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade, com subsequente requerimento do Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ao abrigo da possibilidade conferida ao empregador pela alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, podem manter -se até à sua conclusão”.
Acresce que, através de informação escrita prestada pelo IEFP, I.P., em 21/01/2021, este Instituto esclareceu que o “empregador que tenha beneficiado ou ainda esteja a beneficiar” do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, “pode, ao mesmo tempo, beneficiar da medida Apoio Extraordinário à Manutenção de Contrato de Trabalho (“lay-off simplificado”), durante a suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na atual redação.
Por outro lado, nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo passa a assegurar o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação dada agora pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro).
De acordo com informação prestada, em 17/01/2021, no site da Segurança Social (disponível aqui), o respetivo formulário para acesso a este apoio “está já disponível na Segurança Social Direta”.
O lay off simplificado não é acumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual (n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro): ou seja, não é acumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva, nem com o apoio simplificado para microempresas que iremos analisar no ponto 4 desta notícia.
Relembramos que o empregador que beneficie do lay off simplificado tem direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários (MOE), durante o período de vigência de tal apoio, tendo apenas de entregar os 11% referentes à parte do trabalhador/MOE (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).
Para consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, clique, por favor, aqui.
2 – Lay off do Código do Trabalho
Prevê-se agora que nas situações de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19, e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, o trabalhador tem direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG, sendo o valor da compensação retributiva pago pela segurança social, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro).
O Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, veio alterar a redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, clarificando que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social, não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras, não estando, por isso, sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social.
3 – Retoma Progressiva
É garantida a prorrogação até 30 de junho de 2021 do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, e a sua extensão, pela primeira vez, aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo (artigo 6.º e n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro).
De igual modo, é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos, mantendo-se ainda a dispensa parcial (50%) das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as micro, pequenas e médias empresas (n.º 3 do artigo 6.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro).
O Decreto-Lei n.º 8-B/2020, de 22 de janeiro, veio alterar a redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, clarificando que os valores adicionais à compensação retributiva, a cargo da segurança social, destinados a aumentar a prestação contributiva na medida do estritamente necessário de modo a assegurar a retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG (€ 1.995,00), não implicam encargos adicionais para as entidades empregadoras, não estando, por isso, sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social.
De acordo com informação prestada, em 17/01/2021, no site da Segurança Social (disponível aqui), o respetivo formulário para acesso este apoio “está igualmente disponível na Segurança Social Direta”.
Acresce que, o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, publicado entretanto a 22 de janeiro, veio alterar a redação dada ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, clarificando que, a partir de fevereiro de 2021, também o empregador que tenha acedido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, pode aceder:
- Ao apoio extraordinário à retoma progressiva; ou
- Ao apoio simplificado para microempresas (abordado no ponto 4 desta notícia),
apoios estes ambos previstos no referido Decreto-Lei n.º 46-A/2020, 30 de julho.
Para fazer o download da análise do regime do apoio extraordinário à retoma progressiva elaborada pelos Serviços da AICCOPN, na sua versão atualizada, clique, por favor, aqui.
4 – MICROEMPRESAS: APOIO DE DUAS RMMG POR TRABALHADOR ABRANGIDO
É criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas RMMG (retribuição mínima mensal garantida), por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade (novo artigo 14.º-A aditado ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro).
Note-se que:
- O acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade não é acumulável com este apoio de 2 RMMG (= € 1.330,00) – n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro;
- Considera-se micro empresa a que emprega menos de 10 trabalhadores (n.º 1 do artigo 100.º do Código do Trabalho);
- O apoio financeiro é concedido pelo IEFP, I.P., mediante apresentação de requerimento, e será regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho (designadamente no que respeita a procedimentos, condições e termos de acesso);
- O empregador que beneficie deste apoio deve manter, durante o período da concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.
5 – CONSULTA E ENTRADA EM VIGOR DOS DIPLOMAS LEGAIS EM ANÁLISE
Para consultar:
- O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro (e republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho), em texto integral, que entra em vigor em 20/01/2021 e produz efeitos a 01/01/2021, p.f. clique aqui;
- O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, em texto integral, que entrou em vigor em 16/01/2021 e produz feitos nos termos previstos no seu artigo 13.º, p.f. clique aqui;
- O Despacho n.º 818-C/2021, de 19 de janeiro, em texto integral, com entrada em vigor a 24/01/2021, mas com produção de efeitos a 19/01/2021, p.f. clique aqui;
- O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, em texto integral, com entrada em vigor a 27/01/2021, mas com produção de efeitos a 22/01/2021, p.f. clique aqui.
18/01/2021
Versão atualizada em 22/01/2021 por força da publicação do DL n.º 8-B/2021







