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COVID-19 | Fornecimento de eletricidade e de gás natural

04/03/2021

REGRAS EXCECIONAIS 

 

Foi publicado em 02/03/2021, na Série II do Diário da República, o Regulamento n.º 180/2021 da ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), que estabelece medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural.

Da análise do regime prescrito por este Regulamento, destacamos o seguinte:

 

  • Os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores das faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 e dos que se venham a emitir na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais, não podendo em todo o caso exceder a data de 30 de junho de 2021 (artigo 2.º);

 

  • No que respeita ao fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos demais clientes, na sequência de valores de faturação não liquidados, pode, a todo o tempo, ser disponibilizado aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de janeiro de 2021 e dos que venham a gerar dívida na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais, não sendo devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes  (artigo 3.º);

 

  • Os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás natural que se encontrem em situação de crise empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação vigente (vulgo “lay-off simplificado”), relativas ao encerramento total ou parcial da sua atividade económica, têm o direito, no decurso do período de vigência de estado de emergência, à alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia a serem faturados, nos termos do artigo 4.º;

 

  • É vedada aos operadores de rede de distribuição a recolha de leituras reais que envolva a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, não se considerando como tal as zonas privativas de utilização comum ou as instalações de consumo de uso não privativo; no entanto, devem ser reforçados os mecanismos de comunicação que potenciem o fornecimento da leitura de consumo pelos clientes, não podendo ser imputado qualquer custo ao cliente decorrente dos respetivos meios de comunicação de leituras disponibilizados (artigo 6.º);

 

  • No decurso do prazo de vigência do estado de emergência e desde que posterior a 1 de janeiro de 2021, devem ser reprogramadas pelos operadores de rede de distribuição as atuações no local de consumo que envolvam a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, salvo se estas se destinarem a assegurar a resposta a comunicação de avarias, manutenção de condições de segurança e reposições de serviço ou ligações expressamente solicitadas pelos clientes (artigo 7.º).

A aplicação das regras previstas neste Regulamento entrou em vigor no dia 3 de março, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

 Para consultar o Regulamento em análise clique, por favor, aqui.

Serviços Jurídicos e Laborais

04/03/2021

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