Regulamentação de 19 a 30 de abril
Foram publicados neste último sábado, dia 17 de abril, os seguintes diplomas legais:
- O Decreto n.º 7/2021, o qual regulamenta o estado de emergência no período compreendido entre os dias 19 a 30 de abril;
- O Despacho n.º 3894-A/2021, que aprova a lista dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, previstas nos artigos 34.º a 37.º do Decreto n.º 7/2021.
Ambos os diplomas produzem efeitos a partir das 00:00 h do dia 19 de abril de 2021 e até às 23h59 do dia 30 de abril de 2021.
Da análise efetuada ao referido Despacho, destacamos as seguintes alterações:
- O Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial:
- Normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios – que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais;
- Regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses;
- Regras correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental (Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela) – é assim prorrogado (parte) do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril (artigos 1.º, alínea b), e 44.º);
- Regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental (Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior) – é assim repristinado (parte) do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março (artigos 1.º, alínea c), e 45.º), sendo ainda estabelecida a proibição (diária) de circulação para fora do concelho do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (n.º 3 do artigo 44.º).
Nota: São admitidas as deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora (no caso dos trabalhadores dependentes) ou emitida pelo próprio (no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário).
- No que respeita às regras aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses, é de salientar as seguintes modificações:
- A não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar (artigo 51.º/1, alínea f));
- Levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais;
- Proibe-se a realização de celebrações e de outros eventos em interior, permitindo-se, no entanto, a realização de eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação, nos termos definidos no artigo 38.º;
- Permite-se a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais;
- Passa a admitir-se o atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias (embora com o limite máximo de 4 pessoas por mesa no seu interior), sendo também fixado um novo limite de 6 pessoas por mesa em esplanadas;
- As Lojas de Cidadão deixam de estar encerradas, atendendo presencialmente por marcação;
- Reabrem os cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos;
- Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde, a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas;
- As regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, as regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem e as regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório, passam a estar previstas nos artigos 34.º a 36.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril (regulamentação do estado de emergência); o supra citado Despacho n.º 3894-A/2021, de 17 de abril, apenas aprova, nos seus Anexos I, II e III, as respetivas listas de países e regiões administrativas;
- No âmbito do regime de proibição da circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, esclarece-se que tais limitações não prejudicam o direito de entrada para viagens essenciais, designadamente por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias (artigo 37.º/5, alínea b)).
No mais, continuam a vigorar as regras já constantes da anterior regulamentação do estado de emergência, pelo que se mantém assim:
- O dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 4.º);
- A obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que esta seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes (artigo 5.º);
- O uso obrigatório de máscara para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável (artigo 6.º);
- A possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho (artigo 7.º);
- O encerramento das atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados; as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados (artigo 17.º);
- Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas, com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira (artigo 28.º);
- A proibição da circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência, e do direito de entrada para viagens essenciais, designadamente por motivos profissionais (artigo 37.º);
- O controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), cabendo à Guarda Nacional Republicana (GNR) efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados na fronteira terrestre, os quais são determinados mediante despacho do Ministério da Administração Interna (o Despacho n.º 3838-B/2021, de 15 de abril, determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre no período compreendido entre as 00h00 de 16/04/2021 até às 23h59 de 30/04/2021) – artigo 37.º;
- Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, sendo o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, realizado sem necessidade de marcação prévia (artigo 30.º);
- O dever geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública (artigo 52.º).
Consulta dos diplomas legais (em versão integral) e produção de efeitos
Para consultar :
- O Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta o estado de emergência, fixando as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses no período copmpreendido entre 19 a 30 de abril, clique aqui (regulamentação da 3.ª fase de desconfinamento);
- O Decreto n.º 6/2021, de 3 abril, que contém a regulamentação (da 2.ª fase de desconfinamento) aplicável aos concelhos de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela, clique, por favor, aqui;
- O Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, que contém a regulamentação (da 1.ª fase de desconfinamento) aplicável aos concelhos de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, clique, por favor, aqui;
- O Despacho n.º 3894-A/2021, de 17 de abril, que aprova a lista dos países (e das competições desportivas internacionais) a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, previstas nos artigos 34.º a 37.º do Decreto n.º 7/2021 (com produção de efeitos a partir das 00h00 de 19/04/2021 até às 23h59 de 30/04/2021), clique, por favor, aqui;
- O Despacho n.º 3838-B/2021, de 15 de abril, que determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre (com produção de efeitos entre as 00:00h de 16/04/2021 até às 23h59 de 30/04/2021), clique, por favor, aqui;
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março (com produção de efeitos a 11/03/2021), que estabeleceu uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 (Anexo I – Calendário – sujeito a eventuais alterações e ajustamentos), considerando um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento, para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os critérios epidemiológicos aí fixados, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
19/04/2021







