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COVID-19 | Estado de emergência

29/03/2021

 

Regulamentação de 1 a 5 de abril

 

Foi publicado neste último domingo, dia 28 de março, o Decreto n.º 5/2021, diploma este que:

  • Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março (a qual abrange o período compreendido entre 1 a 15 de abril);
  • Prorroga  a vigência do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, até às 23:59h do dia 5 de abril de 2021, procedendo à alteração dos artigos 5.º (limitação à circulação entre concelhos) e 12.º (medidas excecionais no domínio da saúde pública).

Assim, em termos práticos e com interesse para as empresas Associadas, este Decreto n.º 5/2021, de 13 de março, mantém a regulamentação do estado de emergência anteriormente em vigor (a qual foi analisada em notícia anterior, editada neste site e disponível aqui), determinando, no que respeita à limitação de circulação entre concelhos, que “é proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, entre as 00:00 h do dia 26 de março e as 23:59 h do dia 5 de abril, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações”.

Nota: São admitidas as deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora (no caso dos trabalhadores dependentes) ou emitida pelo próprio (no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário).

 

Foi ainda publicado, também no dia 28 de março, o Despacho n.º 3358/2021, o qual define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

 

Para consultar :

  • O Decreto n.º 5/2021 em texto integral (com entrada em vigor e produção de efeitos às 00:00h do dia 1 de abril de 2021), clique, por favor, aqui;
  • O Despacho n.º 3358/2021, de 28 de março (com produção de efeitos a partir das 00h00 de 01/04/2021 até às 23h59 de 15/04/2021), clique, por favor, aqui;
  • A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março (com produção de efeitos a 11/03/2021), que estabeleceu uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 (Anexo I – Calendário – sujeito a eventuais alterações e ajustamentos), considerando um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento, para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, bem como os critérios epidemiológicos aí fixados, clique, por favor, aqui;

 

Serviços Jurídicos e Laborais

29/03/2021

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