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COVID-19 | Disponibilização no mercado de testes Trag (área nasal)

12/03/2021

PORTARIA N.º 56/2021

 

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus e considerando que:

  • Importa intensificar os rastreios laboratoriais regulares para deteção precoce de casos de infeção como meio de controlo das cadeias de transmissão (designadamente no contexto da reabertura gradual e sustentada de determinados setores de atividade, estabelecimentos e serviços);
  • Os TRAg realizados em amostras da área nasal anterior interna, pela sua resposta unitária rápida e pela facilidade de colheita (menos invasiva que a colheita na oro e nasofaringe), foram identificados como solução capaz de contribuir para um alargamento do rastreio;
  • Os referidos testes estão atualmente colocados no mercado em Portugal para utilização por profissionais;
  • A utilização de tais TRAg em autoteste, para realização da colheita de amostra da área nasal anterior interna pelo próprio (autocolheita), é igualmente possível;
  • O acesso da população aos referidos testes, enquanto medida de proteção da saúde pública, não se coaduna com o uso exclusivo por profissional;
  • A realização do teste pelo próprio já foi adotada por outros países, nomeadamente a Áustria e a Alemanha.

Foi publicada a Portaria n.º 56/2021, de 12 de março, a qual  permite, a título excecional e transitório, para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2), a colocação e disponibilização no mercado nacional, para utilização por não profissional, dos testes rápidos de antigénio (TRAg) qualificados como dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, destinados a amostras da área nasal anterior interna, ainda que se destinassem a uma utilização profissional, de acordo com as indicações fornecidas pelo respetivo fabricante.

 

Os testes rápidos de antigénio abrangidos pelo presente regime excecional podem ser disponibilizados:

  1. Às unidades do sistema de saúde;
  2. Para venda em farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica autorizados;
  3. Noutros locais a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

 

A presente portaria entra em vigor 13/03/2021, mas produz efeitos a 11/03/2021.

Para consultar o diploma na sua versão integral clique, por favor, aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

12/03/2021

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