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COVID-19 | Despacho n.º 133/2021

07/01/2021

Declaração provisória de isolamento profilático

 

Informamos as empresas Associadas que – na sequência do Decreto-Lei n.º 94 -A/2020, de 3 de novembro, que procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março – foi publicado, no dia 6 de janeiro, na 2.ª Série do Diário da República, o Despacho n.º 133/2021, o qual:

  • Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático em Anexo;
  • Define a duração da sua disponibilização online (prazo de 180 dias contados da data da sua emissão);
  • Determina que a referida declaração provisória pode ser consultada com recurso aos seguintes elementos (cumulativos):
    • Código de acesso, composto por uma combinação alfanumérica;
    • Data de nascimento; e
    • Número de identificação da segurança social do respetivo titular.
  • Prevê que a validade da declaração provisória de isolamento profilático cessa ainda com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou na sequência de alta clínica do caso suspeito com teste negativo à SARS-CoV-2;
  • Reitera que a impossibilidade de recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho (teletrabalho) é atestada por uma declaração da entidade empregadora, a remeter pela mesma ao serviço de segurança social competente, juntamente com o código de acesso à declaração provisória de isolamento profilático;
  • Esclarece que sempre que os trabalhadores possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho (nomeadamente o teletrabalho) a declaração provisória de isolamento profilático é tida como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública.

 

O Despacho n.º 133/2021, de 6 de novembro, entra em vigor no dia 6 de janeiro de 2021, mas produz efeitos a partir de 4 de novembro de 2020, e poderá ser consultado aqui.

 

Caso pretenda consultar uma declaração provisória clique, por favor aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

07/01/2021

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