Declaração provisória de isolamento profilático
Informamos as empresas Associadas que – na sequência do Decreto-Lei n.º 94 -A/2020, de 3 de novembro, que procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março – foi publicado, no dia 6 de janeiro, na 2.ª Série do Diário da República, o Despacho n.º 133/2021, o qual:
- Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático em Anexo;
- Define a duração da sua disponibilização online (prazo de 180 dias contados da data da sua emissão);
- Determina que a referida declaração provisória pode ser consultada com recurso aos seguintes elementos (cumulativos):
- Código de acesso, composto por uma combinação alfanumérica;
- Data de nascimento; e
- Número de identificação da segurança social do respetivo titular.
- Prevê que a validade da declaração provisória de isolamento profilático cessa ainda com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou na sequência de alta clínica do caso suspeito com teste negativo à SARS-CoV-2;
- Reitera que a impossibilidade de recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho (teletrabalho) é atestada por uma declaração da entidade empregadora, a remeter pela mesma ao serviço de segurança social competente, juntamente com o código de acesso à declaração provisória de isolamento profilático;
- Esclarece que sempre que os trabalhadores possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho (nomeadamente o teletrabalho) a declaração provisória de isolamento profilático é tida como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública.
O Despacho n.º 133/2021, de 6 de novembro, entra em vigor no dia 6 de janeiro de 2021, mas produz efeitos a partir de 4 de novembro de 2020, e poderá ser consultado aqui.
Caso pretenda consultar uma declaração provisória clique, por favor aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
07/01/2021







