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COVID-19 | Decreto-Lei n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro

22/01/2021

2.ª ALTERAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

 

Informamos as empresas Associadas que foi publicado o Decreto-Lei n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, que altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, procedendo, ainda, à republicação do Decreto-Lei n.º 3-A/de 14 de janeiro, na redação dada por aquele decreto.

 

Das alterações introduzidas destacamos as seguintes:

  • Ficam suspensas:
    • As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (novo artigo 31.º-A/1, alínea a));
    • As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores (novo artigo 31.º-A/1, alínea b));
    • As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso (novo artigo 31.º-A/1, alínea c));
    • As atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social (novo artigo 31.º-C/1).
  • São encerradas todas as atividades desportivas escolares, mantendo-se encerrados os centros de estudo/explicações, escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame, bem como os estabelecimentos de dança e de música (n.ºs 3 e 4 do Anexo I, na nova redação conferida pelo decreto em análise);
  • São encerradas as lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas (nova redação do artigo 31.º/3);
  • Os centros de inspeção técnica de veículos passam a poder funcionar apenas mediante marcação (nova redação do n.º 45 do Anexo II).

 

Este decreto-lei entra em vigor em 23/01/2021, mas produz efeitos a 22/01/2021 no que respeita à referida suspensão das atividades letivas, não letivas e de atividades formativas.

 

Para aceder à versão integral deste diploma clique, por favor, aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

22/01/2021

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