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COVID-19 | Contraordenações

17/07/2020

Coimas Aplicáveis

 

Foi publicado, no dia 26 de junho, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos:

  • Por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade;
  • Pelos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

Em face da verificação de que “os novos contágios decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento das normas de distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de pessoas”, o Governo entendeu como “essencial a criação de um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção, como são, por exemplo, o dever de manter o distanciamento físico e as medidas destinadas a evitar a aglomeração de pessoas”.

Em face das medidas adotadas pelo Governo com vista a assegurar o cumprimento, nos aeroportos, da obrigação de realização do controlo da temperatura corporal aos passageiros que cheguem a território nacional, enquanto meio de prevenção de complementar à propagação da doença COVID-19, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho.

Ilícitos contraordenacionais (artigo 2.º)

São considerados como prática de ilícitos contraordenacionais a violação dos seguintes deveres (artigo 2.º):

a) A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade (atualmente prevista no artigo 9.º do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho);

b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual:

i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e creches;

iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;

v) Nos transportes coletivos de passageiros;

c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

i) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

j) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.

 

Coimas aplicáveis (artigo 3.º)

O incumprimento dos deveres antes referidos constitui contraordenação, sancionada com coima de:

  • € 100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares;
  • € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas coletivas.

No entanto, para o incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, os valores das coimas são os previstos no n.º 2 do artigo 3.º (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho).

A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos no número anterior reduzidos em 50 %.

 

Fiscalização (artigo 5.º)

 A fiscalização do cumprimento dos deveres antes referidos compete às seguintes entidades:

  • Guarda Nacional Republicana (GNR);
  • Polícia de Segurança Pública (PSP);
  • Polícia Marítima;
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
  • Polícias municipais;
  • SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) – quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;
  • ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) – quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

 

Encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades (artigo 6.º)

A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres supra referidos determina sempre a aplicação das seguintes medidas de polícia:

a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil;

b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil.

 

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas previstas (artigo 7.º)

O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete, em geral, à SGMAI (Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna), competindo a aplicação das respetivas coimas ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, independentemente da matéria.

 

Direito subsidiário (artigo 9.º)

Em tudo o que se não se encontre previsto no presente Decreto-Lei em análise aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

 

Norma revogatória (artigo 10.º)

Dado que o Governo optou por centralizar no presente Decreto-Lei o regime contraordenacional necessário a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, aquele diploma revoga o n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

Entrada em vigor (artigo 11.º)

  • O Decreto-Lei 28.º-B/2020, de 26 de junho, entrou em vigor em 27/06/2020;
  • O Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, entrou em vigor em 16/07/2020.

 

Para consultar:

  • O Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, clique, por favor, aqui.
  • O Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, clique, por favor, aqui.
  • A versão consolidada do diploma, clique, por favor, aqui.

Serviços Jurídicos e Laborais

30/06/2020

(Versão atualizada em 17/07/2020, por força da publicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho)

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