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COVID-19 | Contraordenações

25/01/2021

DECRETO-LEI N.º 8-A/2021, DE 22 DE JANEIRO     

 

Informamos as empresas Associadas que foi publicado o Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, o qual, na sequência do agravamento das medidas de regulamentação do estado de emergência introduzido pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro:

 

1. Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho (diploma que estabelece o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta), acrescentando a possibilidade de serem aplicadas contraordenações em caso de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência, nomeadamente no caso de inobservância:

  • Do dever geral de recolhimento domiciliário;
  • Da limitação de circulação entre concelhos;
  • Das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
  • Do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
  • Da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
  • Da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
  • Da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

 

O incumprimento de tais deveres constitui contraordenação, podendo ser aplicadas coimas que variam entre (artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020):

  • 100,00 € e 500,00 €, no caso de pessoas singulares; e
  • 1.000,00 € a 10.00,00 €, no caso de pessoas coletivas.

 

A fiscalização do cumprimento dos deveres antes referidos continua a competir à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais (artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020).

 

Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço (nova redação do artigo 3.º/4 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020).

 

É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal (nova redação do artigo 4.º/5 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020).

 

2. Prevê a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração (nova redação do artigo 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020).

 

3. Salvaguarda que ao não pagamento da coima associada a uma infração no momento da sua verificação importará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima (nova redação do artigo 4.º/6 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020).

 

4. Prevê a possibilidade de recurso a todos os meios de pagamento legalmente admitidos na cobrança das coimas, privilegiando-se os meios eletrónicos (nova redação do artigo 4.º/4 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020).

 

5. Entrada em vigor

O diploma em causa entrou em vigor no dia 23/01/2021 (artigo 4.º do diploma em análise).

 

6. Versão integral e republicação

Para aceder à versão integral deste diploma (e ao seu anexo que procede à republicação do Decreto-lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho) clique, por favor, aqui.

 

Serviços Jurídicos e Laborais

25/01/2021

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