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COVID-19 – cessação de vigência de decretos-leis publicados

06/10/2022

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procede à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia. Assim, de entre os vários Diplomas que agora se consideram não estarem em vigor e com interesse para a atividade das Empresas, destacam-se os seguintes:
  • O Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, que altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos;
  • O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID -19 no âmbito das relações laborais;
  • O Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;
  • O Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril, que cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.
De salientar que a revogação promovida pelo Diploma agora publicado, tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis ali indicados, não afetando alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora se revogam. Por outro lado, este Diploma também determina que é reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos e contratos a força probatória dos respetivos originais, habilitando-se também a possibilidade de a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afetarem a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.   O Decreto-Lei em apreço entrou em vigor no dia 1 de outubro, estando disponível para consulta, texto integral, clicando aqui.   Para mais informação, consulte os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.
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