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COVID-19 | Apoio excecional à família e AERT

23/03/2021

APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA (de 22 a 30 de março)  e AERT (de 22 a 28 de março)

REABERTURA DE PEDIDOS

 

Na sequência da notícia editada no site da Segurança Social, informamos as empresas Associadas que foi aberto um novo período para requerer os seguintes apoios:

 

Apoio Excecional à Família: 22 a 30 de março

Destinatários

Entidades empregadoras, trabalhadores independentes e trabalhadores de serviço doméstico que não conseguiram submeter o pedido anteriormente.

 

Períodos objeto do pedido

Suspensões de atividades letivas presenciais ocorridas entre:

  • Março e junho de 2020; e
  • Janeiro e fevereiro de 2021.

 

Procedimento

Através da Segurança Social Direta, no menu “Emprego -» Medidas de Apoio (COVID-19)-» Opção: Apoio Excecional à Família”, entre os dias 22 e 30 de março.

No caso de TCO (trabalhadores por conta de outrem) a declaração Modelo GF88-DGSS deve ser enviada pelo trabalhador à entidade empregadora, cabendo a esta indicar, no formulário online, os períodos de adesão ao apoio de cada trabalhador. A empresa deverá guardar a declaração entregue pelos trabalhadores.

 

Observações

Este novo período destina-se à submissão de pedidos que não foram submetidos anteriormente. Para correção de pedidos já apresentados, será aberto um período (em data a definir) pela Segurança Social.

 

 

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT): 22 a 28 de março

Destinatários e período objeto do pedido

Trabalhadores por conta de outrem, membros de órgãos estatutários, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que não conseguiram submeter o pedido com referência ao mês de janeiro de 2021.

 

Procedimento

Através da Segurança Social Direta, no menu “Emprego -» Medidas de Apoio (COVID-19) -» Opção: Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores”, entre os dias 22 e 28 de março. 

 

Condições

Apoio está sujeito a condição de recursos: o trabalhador deverá confirmar o seu agregado familiar e os respetivos rendimentos na Segurança Social Direta. 

 

Observações

Recorde-se que os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário desde 2020, ou que tenham terminado prestações de desemprego em 2020, também podem aceder a este apoio, sem terem de ter atividade aberta como trabalhador independente.

Estão abrangidos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários, desde que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 156.º do Orçamento do Estado para 2021.

 

Para consultar a notícia da Segurança Social sobre este assunto, clique, por favor, aqui.

 

23/03/2021

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