– Teletrabalho obrigatório entre 25 de dezembro e 9 de janeiro de 2022 | Apoio excecional à Família
No âmbito do agravamento da situação da pandemia da doença COVID-19, foram publicados os seguintes diplomas, que alteram as medidas aplicáveis ao território nacional, decorrentes da antecipação do período de contenção:
- Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro
- Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada de cada um dos Diplomas acima referidos, e em virtude da sua entrada em vigor quase “imediata”, destacamos, desde já, as seguintes medidas mais relevantes para a atividade das empresas:
Admissibilidade de aceitação de documentos
- Prorrogada até 31 de março de 2022 a admissibilidade/aceitação dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Estes documentos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Teletrabalho obrigatório
- Regime do teletrabalho passa a ser obrigatório, em todos os concelhos do território nacional continental, a partir do dia 25 de dezembro de 2021, mantendo-se até ao dia 9 de janeiro de 2022, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para o exercer.
Apoio excecional à família
- Em virtude da suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais, que irá decorrer de 27 a 31 de dezembro e de 2 a 9 de janeiro de 2022, prevê-se que poderão aceder à medida de apoio excecional à família os trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica.
Assim, deverá atender-se ao seguinte:
- No período de 27 a 31 de dezembro de 2021, o acesso ao apoio está disponível para os trabalhadores acima referidos durante a suspensão:
- Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
- Das atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;
- Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
- No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, podem aceder à medida do apoio excecional à família os trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
De salientar que
os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho podem também optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das nas seguintes situações:
- a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- o seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
- o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
Para requerer este apoio, os trabalhadores por conta de outrem deverão preencher a declaração disponibilizada no
site da Segurança Social (que poderá ser obtida clicando
aqui) e entregá-la às entidades empregadoras, sendo que esta entrega serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família.
Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.
O valor da parcela paga pela Segurança Social poderá ser aumentado, de modo a assegurar 100% da retribuição base do trabalhador, com limite de 1.995€ em 2021 e de 2.115€ em 2022, quando se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.
Será considerado exercício alternado:
- Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
- Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.
Para os beneficiários que requererem o apoio de
27 a 31 de dezembro de 2021 aplicam-se os limites mínimos da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) de 2021 (665 €) e para o período de
2 a 9 de janeiro de 2022 aplicam-se os limites da RMMG de 2022 (705 €).
O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.
Os Diplomas em apreço podem ser consultados em texto integral, clicando nos respetivos
links infra:
Serviços Jurídicos e Laborais
23/12/2021